TJAC - 0711500-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA VIANA LEITE (OAB 6114/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: CLAUDY LIMA DA SILVA (OAB 4575/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC) - Processo 0711500-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1LUZIA, registrado civilmente como Luzia de Oliveira MalveiraB0 - REQUERIDO: B1Adufac - Associação dos Docentes da Universidade Federal do AcreB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/09/2025 10:16
Expedida/Certificada
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26/08/2025 10:07
Ato ordinatório
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19/08/2025 03:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA VIANA LEITE (OAB 6114/AC), ADV: YANA DOS SANTOS LIMA RIBEIRO (OAB 4657/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: CLAUDY LIMA DA SILVA (OAB 4575/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0711500-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1LUZIA, registrado civilmente como Luzia de Oliveira MalveiraB0 - REQUERIDO: B1Adufac - Associação dos Docentes da Universidade Federal do AcreB0 - B1João Anastácio GuimarãesB0 - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC, chamo o feito à ordem para reconhecer a inadequação do rito monitório anteriormente adotado.
Declaro que o presente feito deverá seguir o rito comum, motivo pelo qual: 1) Revogo as Cartas Monitórias expedidas às fls. 46 e 47, determinando seu desentranhamento e inutilização; 2) Recebo os embargos à monitória opostos por João Anastácio Guimarães como contestação, considerando o princípio da instrumentalidade das formas; 3) Reabro o prazo para a parte ré Associação dos Docentes da Universidade Federal do Acre - ADUFAC - apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. 4) Após os prazos acima, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e argumentos apresentados pelos réus, inclusive acerca da alegada ilegitimidade passiva. 5) Também no prazo de 15 (quinze) dias ficam todas as partes intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, especificando-as.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/07/2025 13:28
Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDY LIMA DA SILVA (OAB 4575/AC) - Processo 0711500-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1LUZIA, registrado civilmente como Luzia de Oliveira MalveiraB0 - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC, chamo o feito à ordem para reconhecer a inadequação do rito monitório anteriormente adotado.
Declaro que o presente feito deverá seguir o rito comum, motivo pelo qual: 1) Revogo as Cartas Monitórias expedidas às fls. 46 e 47, determinando seu desentranhamento e inutilização; 2) Recebo os embargos à monitória opostos por João Anastácio Guimarães como contestação, considerando o princípio da instrumentalidade das formas; 3) Reabro o prazo para a parte ré Associação dos Docentes da Universidade Federal do Acre - ADUFAC - apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. 4) Após os prazos acima, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e argumentos apresentados pelos réus, inclusive acerca da alegada ilegitimidade passiva. 5) Também no prazo de 15 (quinze) dias ficam todas as partes intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, especificando-as.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se e cumpra-se. -
23/05/2025 13:37
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:44
Outras Decisões
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31/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2025 16:19
Expedição de Carta.
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16/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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26/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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27/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudy Lima da Silva (OAB 4575/AC) Processo 0711500-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Oliveira Malveira - Requerido: João Anastácio Guimarães, Adufac - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Acre - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL C/C DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E/OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por LUZIA, registrado civilmente como Luzia de Oliveira Malveira em face de joao, registrado civilmente como João Anastácio Guimarães e outro, a processar-se pelo rito comum.
Proceda-se a correta autuação do feito, fazendo-se constar o nome das partes como indicados na inicial.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, ante as peculiaridades do tipo de ação.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
26/11/2024 00:10
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:04
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:43
Mero expediente
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16/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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