TJAC - 0702024-26.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0702024-26.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Francisco Frota Cavalcante FilhoB0 - B1Francisco França LiraB0 - Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor de Francisco Frota Cavalcante Filho e Francisco França Lira.
A parte executada Francisco França Lira apresentou impugnação à penhora (págs. 334/336), questionando a legalidade do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, e sustentando que os valores constritos são oriundos de proventos de aposentadoria rural, o que atrairia a cláusula de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do pedido, foi proferida decisão (págs. 344/345) deferindo o desbloqueio dos valores.
Em sequência, o Banco do Brasil S/A apresentou resposta à impugnação, alegando em preliminar de nulidade da decisão que deferiu o desbloqueio imediato dos valores, ao fundamento de que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a instituição exequente não foi previamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC.
No mérito, sustentou a inexistência de prova suficiente da origem alimentar dos valores, afirmando ainda que o montante bloqueado (R$ 40,42) não compromete a subsistência do devedor, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
I - Da Preliminar de Nulidade por Violação ao Contraditório Assiste razão à parte exequente.
Conforme estabelece o art. 10 do Código de Processo Civil: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No presente caso, a decisão que determinou o desbloqueio imediato dos valores constritos foi proferida sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre a impugnação.
Trata-se, portanto, de decisão surpresa, em clara ofensa ao contraditório substancial e à ampla defesa.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: É nula a decisão que, sem oportunizar à parte o contraditório prévio, determina o desbloqueio de valores penhorados, com base em alegação de impenhorabilidade formulada exclusivamente pela parte executada.(TJRN, AI nº 0813706-82.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 23/03/2024) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão de desbloqueio, a fim de restaurar o devido processo legal.
II - Do Mérito da Impugnação à Penhora Alega o executado que os valores penhorados são provenientes de aposentadoria rural, o que lhes conferiria a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC.
A princípio o valor bloqueado (R$ 40,42) seria ínfimo diante da dívida.
Assim, independentemente de constatar ou não a impenhorabilidade, verifico que tal quantia não será suficiente para contribuir com o pagamento da dívida.
De toda forma, já ocorreu o desbloqueio, não havendo como reaver o mesmo depósito.
Ocorre que verificando a consulta de págs. 347/348, verifica-se que o valor bloqueado e posteriormente desbloqueado foi de R$ 959,04.
Assim, essa quantia seria sim capaz de trazer à parte dificuldades em sua subsistência.
Diante do desbloqueio já efetuado, não há como retornar ao estado anterior.
Por sua vez, conforme consulta de págs. 349/350, houve novo bloqueio (à pág. 349), no valor de R$ 106,69.
Sendo assim, diante do novo bloqueio, e da manifestação de págs. 353/359, mantenho o referido bloqueio determinando a intimação da parte devedora para manifestar-se, nos termos do artigo 854, § 3º, I e II, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
10/07/2025 08:49
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
14/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0702024-26.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco França Lira, Francisco Frota Cavalcante Filho - DECISÃO Realizada pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, veio o devedor alegando que os valores bloqueados são provenientes de benefício do INSS, sendo de caráter alimentar.
Juntou extrato (págs. 343).
DECIDO.
Extrai-se dos autos veracidade nas alegações da parte devedora ao afirmar que os valores bloqueados tem caráter alimentar, pois o extrato da p. 343 informa que foram creditados na conta bancária valores à oriundos do INSS.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
Portanto, estando demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre o salário e proventos de benefícios do INSS, verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC), motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio.
Proceda o Gabinete com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis apenas na Conta do Bradesco (fls. 343) a título de benefícios do INSS, incontinenti.
Intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, para confirmar o alegado pelo devedor ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/04/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:43
Ato ordinatório
-
04/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 21:13
deferimento
-
27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
06/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0702024-26.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco França Lira, Francisco Frota Cavalcante Filho - Às páginas 310/311, a parte credora postulou a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para penhora de valores. Às páginas 323/325 apresentou planilha atualizada do débito.
Revigoro a decisão anteriormente proferida nos autos (pág. 315) que determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Para tanto, cumpra-se as seguintes disposições: Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
Frustrado o bloqueio, intime-se o credor para indicar bens à penhora e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 00:10
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:17
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 12:20
Ato ordinatório
-
22/10/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 12:32
Ato ordinatório
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
22/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:14
Mero expediente
-
11/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:48
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 12:41
Ato ordinatório
-
13/11/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:00
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:23
Ato ordinatório
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 07:39
Ato ordinatório
-
23/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:22
Apensado ao processo
-
20/05/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 13:52
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 20:46
Ato ordinatório
-
06/05/2023 21:20
Outras Decisões
-
30/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2023 10:39
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
12/01/2023 13:00
Outras Decisões
-
06/12/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2022.
-
25/09/2022 01:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:05
Curador
-
19/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2022 12:38
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 13:28
Ato ordinatório
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Edital.
-
02/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2022 11:10
Expedida/Certificada
-
31/05/2022 18:27
Outras Decisões
-
19/04/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2022 09:29
Expedida/Certificada
-
04/02/2022 07:58
Ato ordinatório
-
03/02/2022 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/01/2022 11:09
Expedição de Carta.
-
01/10/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 14:28
Expedida/Certificada
-
03/08/2021 09:26
Ato ordinatório
-
23/04/2021 17:36
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 17:03
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 17:02
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 17:02
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 16:55
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 16:53
Expedição de Ofício.
-
31/01/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 21:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 23:04
Publicado ato_publicado em 09/06/2020.
-
08/06/2020 16:41
Expedida/Certificada
-
04/06/2020 22:28
Outras Decisões
-
20/04/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 08:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 10:32
Publicado ato_publicado em 29/01/2020.
-
22/01/2020 15:56
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 10:57
Ato ordinatório
-
21/01/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 14:28
Publicado ato_publicado em 12/07/2019.
-
11/07/2019 14:55
Expedida/Certificada
-
11/07/2019 08:35
Ato ordinatório
-
11/07/2019 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 08:03
Publicado ato_publicado em 01/03/2019.
-
28/02/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
27/02/2019 20:51
Outras Decisões
-
20/02/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 12:19
Expedição de Ofício.
-
17/12/2018 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 11:46
Publicado ato_publicado em 11/12/2018.
-
10/12/2018 15:57
Expedida/Certificada
-
07/12/2018 09:24
Ato ordinatório
-
07/12/2018 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 15:24
Ato ordinatório
-
25/09/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 16:16
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 08:54
Publicado ato_publicado em 17/04/2018.
-
13/04/2018 15:25
Expedida/Certificada
-
16/03/2018 12:24
Outras Decisões
-
05/03/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:23
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2018 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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