TJAC - 0721546-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC), ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC) - Processo 0721546-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTORA: B1Francdileusa Pereira de PaulaB0 - RÉU: B1Moises Torres FerreiraB0 - (...) DECIDO.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A parte requerida levantou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narração dos fatos não decorre logicamente na conclusão e que a autora não teria demonstrado adequadamente o nexo causal entre os danos estruturais e a presença da árvore.
Contudo, ao analisar a petição inicial, verificou-se que a autora descreveu os fatos de forma clara e objetiva, bem como apresentou documentos e laudo técnico que, em tese, fundamentam suas alegações.
Ademais, os requisitos previstos no artigo 330 do CPC foram devidamente atendidos.
A preliminar de inépcia da petição inicial, portanto, não merece acolhimento, sendo rejeitada.
Assim, tenho que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, restando fixar os pontos controvertidos, as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus probatório e as provas a serem produzidas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que deverão ser esclarecidas por meio da atividade probatória.
Neste caso, verifica-se que há controvérsia acerca da origem dos danos estruturais na residência da autora, especialmente no que diz respeito à possível interferência das raízes da árvore localizada no terreno do réu.
Assim, os fatos a serem provados incluem: a) A existência de nexo causal entre as raízes da árvore e os danos estruturais na residência da autora; b) A extensão dos danos materiais alegados pela autora, bem como o orçamento apresentado para reparação; c) O impacto emocional e psicológico alegado pela autora, visando à comprovação do dano moral.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: a) A responsabilidade civil do réu pelos danos causados à autora, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) A obrigação de remoção da árvore, caso se comprove o nexo causal entre as raízes e os danos estruturais, conforme o disposto no artigo 1.280 do Código Civil; c) A eventual configuração de dano moral e seu cabimento, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo causal entre os danos alegados e a árvore localizada no terreno do réu, bem como a extensão dos danos materiais e morais.
Por outro lado, cabe ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inexistência de nexo causal e a atribuição dos danos a outros fatores, como má execução da obra ou movimentação do solo.
DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de nexo causal entre os danos estruturais na residência da autora e as raízes da árvore localizada no terreno do réu; b) A extensão dos danos materiais alegados pela autora e seu orçamento; c) A configuração de dano moral e seu cabimento.
DAS PROVAS Diante da divergência entre os laudos técnicos apresentados pelas partes e considerando a necessidade de um exame técnico imparcial, DEFIRO a realização de perícia judicial de engenharia civil a qual se mostra essencial para o deslinde do feito.
A perícia permitirá esclarecer: As condições estruturais do imóvel da autora; A eventual influência da árvore situada no imóvel do réu nos danos alegados; A conformidade ou não da construção da autora com as normas técnicas e ambientais aplicáveis; Outras questões técnicas pertinentes ao deslinde do feito.
Quanto aos custos da perícia, determino que a autora, por ora, arque com os honorários periciais.
Contudo, esta é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão anterior.
Assim, determino que, por ora, os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Acre, em razão da hipossuficiência da autora reconhecida nos autos.
Fica desde já consignado que, ao final da demanda, a parte sucumbente será responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Considerando que o Poder Judiciário instituiu o Cadastro Estadual de Peritos, determino à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda ao sorteio de perito engenheiro civil habilitado por meio do Cadastro, observando-se a tabela de honorários vigente, conforme Portaria da Presidência, intimando-o via e-mail cadastrado, com a senha do processo para ciência dos quesitos e agendamento da perícia, que deverá ser informada nos autos com até 15 (quinze) dias de antecedência.
Tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Poder Judiciário de acordo com a tabela de honorários publicada no site.
No prazo supra de 05 (cinco) dias, as partes deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito, caso ainda não tenham apresentado, bem como seus assistentes técnicos, caso não o tenham feito.
Após o prazo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para designar data e horário da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, do que serão intimadas todas as partes e seus advogados (CPC, art. 474).
Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º, do CPC.
Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. b) Defiro a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes, por entender que poderá contribuir para a elucidação dos pontos controvertidos.
Devendo ser designada data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, após a realização da perícia, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC, caso ainda não o tenham feito.
Consigno que competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC). c) Defiro a juntada da prova documental já apresentada pelas partes, bem como a juntada posterior de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que assegurado o contraditório. d) Determino que seja desconsiderada a réplica de fls. 104/106, ante a duplicade.
Por fim, com fundamento nos artigos 357 e 373 do CPC, saneio o presente feito, delimitando as questões de fato e de direito, bem como fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova.
Determino a realização de prova pericial e a intimação das testemunhas arroladas pelas partes para audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 13:30
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:09
Decisão de Saneamento e Organização
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC), CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC) Processo 0721546-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francdileusa Pereira de Paula - Réu: Moises Torres Ferreira - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
16/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:35
Ato ordinatório
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16/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:29
Ato ordinatório
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:16
Ato ordinatório
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21/02/2025 14:07
Ato ordinatório
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20/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:15
Infrutífera
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04/02/2025 07:38
Juntada de Mandado
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04/02/2025 07:38
Juntada de Mandado
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14/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:17
Ato ordinatório
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29/11/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0721546-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francdileusa Pereira de Paula - Requerido: Moises Torres Ferreira - Francdileusa Pereira de Paula ajuizou ação cominatória c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de Moises Torres Ferreira.
Aduz a parte autora que que reside há anos em imóvel localizado na Rua Afonso Pena, nº 95, Bairro Vila Acre, Rio Branco-AC, vizinha ao imóvel do requerido, situado no nº 110 da mesma rua.
Sustenta que, desde abril de 2022, sua residência vem sofrendo graves danos estruturais, como rachaduras nas paredes e danos ao piso, causados pelas raízes de um jambeiro de grande porte existente no terreno do réu.
Afirma que laudo técnico feito por engenheiro civil comprova que as raízes da árvore são a causa direta de danos estruturais, cujo reparo foi orçado em R$ 22.613,11.
Alega que tentou resolver a situação de forma amigável, mas todas as tentativas foram infrutíferas, já que o Demandado se recusou a tomar qualquer providência, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
A autora aponta que os danos geram insegurança e transtornos diários, afetando sua saúde emocional e física, e pleiteia a reposição pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão do réu.
Por esse motivo, em sede de tutela de urgência, a autora requer que o demandado remova a árvore causadora de danos e acabe com as rachaduras da residência, sob pena de multa diária, argumentando que a situação compromete a segurança do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/37. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo que consta nos autos até o momento, tenho que a autora apresentou elementos que indicam uma possível verossimilhança das alegações, como o laudo técnico que vincula as raízes da árvore localizada no imóvel do imóvel aos danos estruturais necessários em sua residência (fls. 14/37).
No entanto, a remoção da árvore exigida configura uma medida extrema e de difícil reversão prática, o que exige maior grau de certeza sobre o direito alegado.
Além disso, não ficou suficientemente demonstrado que os danos à estrutura do imóvel são tão graves ou iminentes a ponto de exigir a remoção imediata da árvore antes de uma análise mais aprofundada, especialmente considerando que a questão envolve direitos de propriedade de ambas as partes.
Embora a autora tenha argumentado que os danos estruturais em sua residência podem agravar-se, não há, por enquanto, elementos suficientes que demonstrem risco efetivo e ameaça de colapso da estrutura ou comprometimento severo de sua segurança.
Não foram apresentadas provas técnicas conclusivas que indicassem a urgência de remoção da árvore de forma imediata e sem contraditório.
Assim, o perigo de dano não foi suficientemente caracterizado.
Por fim, a remoção da árvore é uma medida de natureza irreversível, uma vez que sua retirada definitiva impossibilita o retorno ao status quo.
Por se tratar de uma medida que interfira diretamente na propriedade do requerido, qualquer decisão nesse sentido deve ser tomada com maior cautela e após dilação probatória mais ampla.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
26/11/2024 07:26
Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:26
Tutela Provisória
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22/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:35
Classe retificada de 241 para 7
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22/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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