TJAC - 0700156-61.2019.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: LUIS OTÁVIO ARAÚJO DE SOUZA (OAB 5425/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0700156-61.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1Cerâmica Telhanorte LtdaB0 e outros - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 708/709, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:16
Ato ordinatório
-
17/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: LUIS OTÁVIO ARAÚJO DE SOUZA (OAB 5425/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0700156-61.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1Cerâmica Telhanorte LtdaB0 - B1Nilson Francisco da CostaB0 - B1Nair Lopes Corado CostaB0 - B1Jader Lopes CostaB0 - B1Janaina Lopes Costa SouzaB0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Cerâmica Telha Norte Ltda-ME e seus avalistas, na qual se busca a satisfação de débito oriundo de contrato de financiamento firmado para o fomento de atividade empresarial, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).
A dívida está formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário e aditivos contratuais, garantida por hipotecas e alienações fiduciárias de bens financiados.
Alegam os autores que os executados incorreram em mora ao deixarem de cumprir as obrigações financeiras exigíveis, não obstante alertas e tentativas de composição administrativa.
A inadimplência resultou no vencimento antecipado da operação, conforme cláusulas contratuais e legislação aplicável.
O valor total do débito atualizado até 03/06/2019 é de R$ 649.517,39.
O credor pleiteia a citação dos executados para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora e avaliação dos bens vinculados como garantia, conforme previsto nas cláusulas contratuais e legislação pertinente.
Garantia (fls. 04/05): Consta dos autos a Certidão de Registro Auxiliar, extraída da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Acrelândia/AC, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-63, conforme assento no Livro 3 Registro Auxiliar, Matrícula nº 119, Folha 01, datada de 28 de janeiro de 2008.
O título registrado refere-se a uma Cédula de Crédito Bancário, emitida em 21 de janeiro de 2008, tendo como emitente a empresa Nilson Francisco da Costa Cia Ltda, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-54, com endereço na Rodovia AC 475, km 15, Lote nº 01, Bairro Distrito Industrial, Setor Cerâmico, Acrelândia AC.
O credor é o Banco da Amazônia S/A (BASA), agência de Rio Branco AC, e o valor do crédito é de R$ 789.999,98, com vencimento previsto para o dia 10 de fevereiro de 2018. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os bens foram alienados em momentos distintos e a terceiros, não havendo, à época das respectivas alienações, qualquer averbação de ônus nos registros imobiliários correspondentes.
Ressalte-se que os imóveis oferecidos em garantia são objeto de hipoteca, e, nos termos do art. 792, inciso III, do Código de Processo Civil, configura-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando já houver averbação, no registro, da hipoteca judiciária ou de qualquer outro ato de constrição judicial oriundo do processo em que se discute a fraude.
Dessa forma, inexistindo prova de má-fé por parte dos adquirentes à época das alienações, não há que se falar, no caso concreto, em fraude à execução.
Todavia, há outros bens indicados nos autos passíveis de constrição judicial.
Determinações ao Cartório Providências a serem adotadas: A) Alienação judicial dos bens indicados às fls. 270/278: Cumprimento imediato da decisão de fls. 352/353, que determinou a alienação judicial dos bens relacionados às fls. 270/278 dos autos.
Nomeação de leiloeira: Para conduzir o procedimento de alienação judicial, fica nomeada a Sra.
Deonizia Kiratch, leiloeira regularmente inscrita na Junta Comercial do Estado do Acre sob o nº 004/2010, a quem competirá a realização do leilão, bem como todos os atos necessários à efetivação da venda judicial dos bens, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil.
Prazo para realização da alienação: A alienação deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação da leiloeira acerca dos termos desta decisão.
Publicidade do leilão: Deve ser garantida ampla divulgação do leilão, por todos os meios idôneos disponíveis, inclusive por meio da internet, nos termos do art. 887 do CPC.
A responsabilidade pela publicidade é da própria leiloeira nomeada, que deverá adotar as diligências cabíveis.
Condições de arrematação: Caso o primeiro leilão restar frustrado, fica desde já autorizado o segundo leilão, com valor mínimo para arrematação fixado em 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, constante às fls. 271.
Formas de pagamento da arrematação: O pagamento poderá ser feito: À vista, ou Parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, desde que haja pagamento inicial de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, mediante requerimento formal do interessado, conforme previsão do art. 895 do CPC.
Comissão do leiloeiro: Fica fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a título de comissão, que será de responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto Federal nº 21.981/1932.
Intimação da leiloeira: Proceda-se à intimação da leiloeira nomeada por meio de e-mail e também pelo portal e-SAJ, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimações após o edital: Após a publicação do edital do leilão, providencie-se a intimação das partes e interessados mencionados no art. 889 do CPC, incluindo o executado, o qual deverá ser intimado por edital, conforme o parágrafo único do referido artigo, tendo em vista que se encontra revel.
B) Bem imóvel indicado às fls. 184/185: Manutenção da penhora: Fica mantida a penhora anteriormente determinada sobre o bem descrito às fls. 184/185.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, conforme as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:19
Outras Decisões
-
17/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 19/04/2025.
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Luis Otávio Araújo de Souza (OAB 5425/AC) Processo 0700156-61.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Cerâmica Telhanorte Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 543/691, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
11/04/2025 13:41
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 11:34
Ato ordinatório
-
09/04/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Luis Otávio Araújo de Souza (OAB 5425/AC) Processo 0700156-61.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Cerâmica Telhanorte Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, conforme despacho de pp. 352/353, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
08/04/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 10:38
Ato ordinatório
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 08:25
Juntada de Decisão
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:57
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Luis Otávio Araújo de Souza (OAB 5425/AC) Processo 0700156-61.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Cerâmica Telhanorte Ltda - Despacho
Vistos.
Com relação à manifestação do executado (fls. 281/285), a ausência de averbação de hipoteca de bem imóvel não significa a nulidade da garantia.
A ausência de averbação da hipoteca na matrícula do imóvel não anula automaticamente a penhora.
Dessa forma, a fim de dirimir qualquer dúvida e analisar a alegação de fraude à execução, determino as seguintes providências: Deverá o executado apresentar os documentos relacionados à venda dos imóveis de matrícula 1.281, 1.421, 1.562, 1.566 e 1.547, com as devidas escrituras públicas de compra venda, comprovação da forma e dos pagamentos.
Além de apresentar as qualificações dos terceiros adquirentes e a relação de parentesco.
Com relação à penhora dos equipamentos de páginas 13 e 16/17, afasto a impenhorabilidade, os equipamentos dados em garantia de contrato não são considerados impenhoráveis perante a lei.
Portanto, determino que sejam os bens levados à Leilão Judicial os bens relacionados nas páginas 270/278, realize a Secretaria a nomeação do leiloeiro oficial.
Com relação ao pedido de exequente de reforço da penhora com relação do imóvel de matrícula, indefiro o pedido até a analise do requerido nessa decisão.
Solicito à Secretaria que oficie o cartório competente para proceder com a averbação da existência do presente processo nas matrículas dos imóveis mencionados (1.281, 1.421, 1.547, 1.562, 1.566, 1.558 e 1.559), com máxima urgência, diante da suspeita de fraude à execução.
Solicito à Secretaria que oficie o cartório competente para que apresente os documentos pertinentes referente à venda dos imóveis de matrículas 1.281, 1.421, 1.547, 1.562, 1.566, e 1.559, relacionados ao vendedor executado.
Determino, por fim, que as partes se manifestem, após a juntada dos documentos solicitados, independente de novo despacho, apresentando suas razões e eventuais provas no prazo de 15 dias. -
01/11/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:05
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 15:01
Mero expediente
-
02/05/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 07:57
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:30
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 18:11
Mero expediente
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:48
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 08:39
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 20:22
Mero expediente
-
19/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 07:19
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 13:28
Mero expediente
-
18/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:00
Processo Reativado
-
18/04/2023 08:55
Juntada de Decisão
-
18/04/2023 08:55
Juntada de Acórdão
-
18/04/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:19
Execução frustrada
-
10/06/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 09:53
Apensado ao processo
-
25/03/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 16:05
Publicado ato_publicado em 18/03/2020.
-
17/03/2020 09:57
Expedida/Certificada
-
12/03/2020 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:35
Outras Decisões
-
27/01/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 08:37
Publicado ato_publicado em 11/12/2019.
-
09/12/2019 13:10
Expedida/Certificada
-
09/12/2019 13:04
Ato ordinatório
-
06/12/2019 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 13:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 12:59
Expedição de Ofício.
-
20/09/2019 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 09:36
Publicado ato_publicado em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:17
Expedida/Certificada
-
12/09/2019 15:16
Ato ordinatório
-
12/09/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 17:13
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 11:48
Publicado ato_publicado em 19/06/2019.
-
18/06/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 15:38
Expedida/Certificada
-
18/06/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 10:21
Outras Decisões
-
13/06/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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