TJAC - 0700948-15.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 73072BA) Processo 0700948-15.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glenda de Araujo Feitosa - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Cuida-se de Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores pagos indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Glenda de Araújo Feitosa em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Segundo a petição inicial, a autora celebrou com a parte contrária contrato de empréstimo pessoal de n° 021280030038 no dia 18/09/2023, cujas taxas de juros entende abusivas, 21% ao mês e 855,21% ao ano, quando a taxa média em contratos da espécie seria de 5,55% ao mês e 91,30% ao ano.
Assim, pretende condenação para se proceder a revisão da taxa de juros, condenando-se, ainda, a ré na repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp.20/39.
Decisão de recebimento e deferimento da justiça gratuita.(p.40).
Citado, a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual e indeferimento da petição inicial.
No mérito, assevera que os juros pactuados estão coerentes com as circunstâncias da contratação, dentre outras ponderações (pp. 70/93).
Manifestação da parte autora impugnando a contestação (pp.186/203).
Despacho para especificação de provas. (p.222).
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (p.225).
Manifestação da ré requerendo a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia socioeconômica (pp 226/230). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que não há reconhecimento do pedido, o que revela resistência, e falta de busca de solução nos canais administrativos do banco réu não é condição imprescindível à propositura da ação.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, haja vista que tal medida se confunde com o mérito da demanda.
No mais, estando às partes legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto controvertido a regularidade ou não das taxas de juros aplicadas ao contrato discutido.
Em vista disso, indefiro o pedido de perícia socioeconômica, porquanto não é necessário para o julgamento da causa, dados dos autos já são suficientes a aferir o aspecto que se busca tangenciar.
Indefiro, outrossim, o pedido para realização de audiência para produção de prova oral, requerida pelo réu, porquanto igualmente desnecessário ao deslinde da causa.
Remeta-se o feito à contadoria para análise taxa de juros efetivamente práticada.
Após, volte-me concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 14:01
Outras Decisões
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17/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 73072BA) Processo 0700948-15.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glenda de Araujo Feitosa - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Despacho Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, havendo arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Tarauacá-AC, 17 de janeiro de 2025.
Zacarias Laureano De Souza Neto Juiz -
23/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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20/01/2025 20:17
Mero expediente
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28/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 73072BA) Processo 0700948-15.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glenda de Araujo Feitosa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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31/10/2024 07:02
Ato ordinatório
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28/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 01:25
Expedida/Certificada
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01/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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