TJAC - 0703640-65.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0703640-65.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1M.
S.
M.
Industrial Ltda - Pedra Norte Indústria de Pedras BritadasB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:10
Ato ordinatório
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0703640-65.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: M.
S.
M.
Industrial Ltda - Pedra Norte Indústria de Pedras Britadas - Réu: Francisco das Chagas Teles Filho, F.
C.
Teles Filho Construções e Comercio Eireli - DECISÃO Com relação ao pedido de utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decreto a indisponibilidade com referência aos bens imóveis da parte devedora até o limite do valor perseguido.
Determino a expedição de ofício às Serventias de Imóveis desta Comarca, para cumprimento, informando o CPF/CNPJ do executado.
Intimar. -
20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 02:56
deferimento
-
19/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0703640-65.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: M.
S.
M.
Industrial Ltda - Pedra Norte Indústria de Pedras Britadas - Réu: Francisco das Chagas Teles Filho, F.
C.
Teles Filho Construções e Comercio Eireli - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud (fls. 175/176) e dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (fls. 177/180). -
05/02/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 18:50
Ato ordinatório
-
31/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
08/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
29/11/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0703640-65.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: M.
S.
M.
Industrial Ltda - Pedra Norte Indústria de Pedras Britadas - Réu: Francisco das Chagas Teles Filho, F.
C.
Teles Filho Construções e Comercio Eireli - DECISÃO 1.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
A parte credora requereu à p. 163 diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 3.
Considerando que afigura-se cabível a inscrição do executado noSERASAJUD, tal como requerido à p. 163, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes.
Proceda a Secretaria, através do Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, do executado, através do CPF/CNPJ, no valor atualizado da causa.
Após, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade. 4.
Com relação ao pedido de utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decreto a indisponibilidade com referência aos bens imóveis da parte devedora até o limite do valor perseguido.
Determino a expedição de ofício às Serventias de Imóveis desta Comarca, para cumprimento, informando o CPF/CNPJ do executado.
Intimar e cumprir. -
26/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:00
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 14:25
deferimento
-
04/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
30/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 20:57
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 14:35
Ato ordinatório
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:49
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:07
Ato ordinatório
-
18/04/2024 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2024.
-
11/12/2023 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/12/2023 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 11:47
Evoluída a classe de 7 para 156
-
20/10/2023 13:34
deferimento
-
06/10/2023 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/10/2023 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/08/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 19:23
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
29/07/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2023.
-
29/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:12
Mero expediente
-
25/11/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 10:45
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:48
Ato ordinatório
-
01/09/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:49
Ato ordinatório
-
24/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 09:38
Ato ordinatório
-
01/07/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 11:05
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:48
Ato ordinatório
-
08/03/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:44
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:44
Ato ordinatório
-
28/07/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 08:42
Ato ordinatório
-
05/07/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 08:41
Juntada de Mandado
-
14/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 18:46
Publicado ato_publicado em 31/08/2020.
-
28/08/2020 14:15
Expedida/Certificada
-
19/08/2020 15:07
Outras Decisões
-
28/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 18:15
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:45
Expedida/Certificada
-
01/07/2020 10:22
Outras Decisões
-
14/05/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:48
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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