TJAC - 0710559-07.2019.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/06/2025 08:38
Mero expediente
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Raiula Mendonça de Sena (OAB 15383/RN), João Batista Bezerra (OAB 5247/RN) Processo 0710559-07.2019.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Ronaldo Estelio Mendonça Sena - O pleito de pp. 686/687 merece guarida, diante da decisão de pp. 415/416. -
28/04/2025 05:44
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:06
Outras Decisões
-
26/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Raiula Mendonça de Sena (OAB 15383/RN), João Batista Bezerra (OAB 5247/RN) Processo 0710559-07.2019.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Ronaldo Estelio Mendonça Sena - 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Embargante, pois houve requerimento expresso de justiça gratuita.
Pois bem.
O pedido dejustiça gratuitapode ser formulado em qualquer momento do processo, assim é cabível odeferimentodajustiça gratuitaà requerida, após a prolatação da sentença, uma vez que a concessão do benefício pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
No caso pórtico, percebe-se da documentação acostada que o requerido aufere renda líquida no valor de R$ 2.061,40 (dois mil e sessenta um reais e quarenta centavos) e que os descendentes realizam tratamento médico no sistema único de saúde, tais fatores por si só sustentam a presunção de hipossuficiência.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e deferir a concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC ao Ronaldo Estelio Mendonça Sena. 3.
Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4.
Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Raiula Mendonça de Sena (OAB 15383/RN), João Batista Bezerra (OAB 5247/RN) Processo 0710559-07.2019.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Ronaldo Estelio Mendonça Sena - 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Embargante, pois houve requerimento expresso de justiça gratuita.
Pois bem.
O pedido dejustiça gratuitapode ser formulado em qualquer momento do processo, assim é cabível odeferimentodajustiça gratuitaà requerida, após a prolatação da sentença, uma vez que a concessão do benefício pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
No caso pórtico, percebe-se da documentação acostada que o requerido aufere renda líquida no valor de R$ 2.061,40 (dois mil e sessenta um reais e quarenta centavos) e que os descendentes realizam tratamento médico no sistema único de saúde, tais fatores por si só sustentam a presunção de hipossuficiência.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e deferir a concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC ao Ronaldo Estelio Mendonça Sena. 3.
Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4.
Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
03/02/2025 08:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Raiula Mendonça de Sena (OAB 15383/RN), João Batista Bezerra (OAB 5247/RN) Processo 0710559-07.2019.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Ronaldo Estelio Mendonça Sena - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
31/01/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 12:59
Ato ordinatório
-
28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/01/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:43
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2025 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2025 11:44
Ato ordinatório
-
28/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
19/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Raiula Mendonça de Sena (OAB 15383/RN), João Batista Bezerra (OAB 5247/RN) Processo 0710559-07.2019.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Ronaldo Estelio Mendonça Sena - 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Estélio Mendonça de Sena em face da sentença proferida às pp. 398/409, em virtude de omissão na sentença no que diz respeito à concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão a parte embargante, pois houve requerimento na contestação de pp. 335/353 com a juntada de documentos às pp. 355/364.
Nesse aspecto reconheço a omissão apontada, situação que enseja o reconhecimento dos embargos de declaração.
Pelo exposto conheço dos presentes embargos para sanar a omissão ora apresentada, devendo constar a nova redação.
Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS e declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o documento de pp. 18/27, o que faço para condenar a parte Ré ao pagamento da dívida apontada na inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, condenando-a, também, no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.
Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. 3.
Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4.
Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 08:36
Classe retificada de 156 para 40
-
08/11/2024 08:36
Classe retificada de 156 para 40
-
07/11/2024 14:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2024 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 14:37
Outras Decisões
-
18/06/2024 20:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 11:16
Classe retificada de 156 para 40
-
13/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2024 16:34
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 13:34
Outras Decisões
-
25/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 09:42
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 15:40
Ato ordinatório
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 09:37
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 08:49
Evoluída a classe de 156 para 40
-
07/11/2023 16:09
Outras Decisões
-
25/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 09:13
Ato ordinatório
-
01/09/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 10:20
Processo Reativado
-
23/06/2023 09:55
Mero expediente
-
17/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/03/2022 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2022.
-
21/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 08:27
Expedida/Certificada
-
16/02/2022 17:33
Outras Decisões
-
19/10/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2021 09:34
Expedida/Certificada
-
20/09/2021 16:28
Ato ordinatório
-
09/09/2021 19:31
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 07:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2021 19:16
Expedição de Carta.
-
01/06/2021 05:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 18:58
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
16/03/2021 09:28
Ato ordinatório
-
24/02/2021 08:52
Ato ordinatório
-
23/11/2020 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 10:51
Expedida/Certificada
-
10/11/2020 11:20
Ato ordinatório
-
10/11/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 21:05
Expedição de Carta.
-
02/06/2020 09:49
Publicado ato_publicado em 02/06/2020.
-
29/05/2020 11:16
Expedida/Certificada
-
25/05/2020 11:42
Outras Decisões
-
18/05/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:52
Transitado em Julgado em 18/05/2020
-
18/05/2020 07:28
Ato ordinatório
-
18/05/2020 07:28
Ato ordinatório
-
18/03/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 08:06
Publicado ato_publicado em 21/02/2020.
-
19/02/2020 07:31
Expedida/Certificada
-
12/02/2020 14:05
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 10:08
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 40, classe_anterior: 156
-
04/11/2019 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2019.
-
02/10/2019 07:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 07:34
Ato ordinatório
-
03/09/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 07:46
Publicado ato_publicado em 02/09/2019.
-
29/08/2019 07:30
Expedida/Certificada
-
27/08/2019 11:54
Outras Decisões
-
23/08/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013063-71.2012.8.01.0001
Bruno Samuel Pereira Gomes Silva
Mav Construtora LTDA
Advogado: Edson Rigaud Viana Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2012 14:25
Processo nº 0713161-97.2021.8.01.0001
Biolar Importacao e Exportacao
Millar Equipamentos e Confeccoes Eireli
Advogado: Lucas de Oliveira Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/10/2021 12:56
Processo nº 0706760-24.2017.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Fabiano Santana de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2017 10:32
Processo nº 0707546-58.2023.8.01.0001
Arthur de Abreu Nunes
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2023 09:24
Processo nº 0710002-15.2022.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jeffson Crispim Rabelo
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2022 06:21