TJAC - 0700124-66.2018.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0700124-66.2018.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Francisca Rodrigues Mendes FilhaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional de Seguro Social - InssB0 - Decisão
Vistos.
Inicialmente, considerando que o cumprimento de sentença segue por estes autos, determino o cancelamento da distribuição dos autos de nº 0000137-62.2025.8.01.0014, cadastrado como cumprimento de sentença provisório.
Pois bem.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a Autarquia previdenciária aduz haver excesso à execução, na medida em que apresenta RMI incorreta, conforme manifestação e cálculos apresentados às pp. 158/167.
Intimada da impugnação, a parte credora quedou-se inerte, conforme certificado à p. 171 É o relato.
Decido.
A controvérsia se restringe à Renda Mensal Inicial (RMI) aplicável nos períodos considerados para a apuração do crédito exequendo.
Compulsando os autos entendo que razão assiste ao Executado.
Isso porque, em simples consulta, constato que os valores perseguidos pela parte credora se encontram equivocados.
Ora, no ano de 2017, o salário mínimo nacional perfazia a quantia de R$937,00, e não R$989,19, conforme utilizado pela parte credora para a base de cálculo inicial.
Já quanto ao ano de 2018 e 2019, o salário mínimo totalizava, respectivamente R$954,00 e R$998,00, ao passo que a parte credora utilizou como base R$1.009,66 e R$1.044,29, respectivamente.
Assim, se mostra desnecessário realizar maiores digressões quanto ao erro apresentado na planilha da parte credora, pois conta com valores evidentemente equivocados.
Ressalto, desde já, que a presente matéria não se mostra complexa a ensejar, obrigatoriamente, perícia técnica.
A divergência apresentada é de natureza objetiva e pode ser resolvida com base em dados legais públicos, que não demandam conhecimento técnico especializado.
A definição do valor do salário mínimo é de domínio público, uma vez que decorre de norma legal de vigência nacional e de ampla publicidade.
O valor aplicável em cada período é fixado por legislação própria, dispensando qualquer juízo técnico especializado quanto à sua identificação e aplicação.
Realizada a conferência dos demonstrativos apresentados, constata-se que os cálculos ofertados pelo INSS refletem corretamente os valores legais do salário mínimo em cada período considerado, em conformidade com as normas de regência.
Diante disso, e considerando a ausência de outras irregularidades, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte executada às pp. (158/167).
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo (p. 181/186).
Após a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório dos autos aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de pedido de desarquivamento pela interessada.
A Secretaria/Cepre deverá colocar a TPU 245.
Quando da expedição do alvará a parte deverá ser intimada.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno a parte credora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
Contudo, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 26 de maio de 2025.
Stéphanie Winck Ribeiro de Moura Juíza de Direito -
17/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:26
Outras Decisões
-
16/04/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0700124-66.2018.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Francisca Rodrigues Mendes Filha - Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Cumpra-se conforme decisão de p. 152, considerando que o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. -
17/03/2025 09:35
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 10:32
Mero expediente
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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30/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0700124-66.2018.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Francisca Rodrigues Mendes Filha - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC.
Intimem-se. -
01/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:48
Outras Decisões
-
21/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:26
Processo Reativado
-
12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:24
Mero expediente
-
05/06/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
09/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:28
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 05:37
Ato ordinatório
-
05/04/2024 09:50
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
05/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:48
Processo Reativado
-
05/04/2024 09:15
Juntada de Acórdão
-
21/10/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 13:24
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
11/10/2019 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 14:30
Publicado ato_publicado em 08/07/2019.
-
04/07/2019 10:30
Expedida/Certificada
-
26/06/2019 16:22
Ato ordinatório
-
30/05/2019 07:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 01:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 16:55
Publicado ato_publicado em 09/05/2019.
-
08/05/2019 08:19
Expedida/Certificada
-
03/05/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:53
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2019 11:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 02:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 10:20
Publicado ato_publicado em 18/01/2019.
-
16/01/2019 16:46
Expedida/Certificada
-
15/01/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 08:36
Ato ordinatório
-
16/12/2018 22:41
Recebidos os autos
-
16/12/2018 22:41
Mero expediente
-
28/11/2018 08:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 07:28
Publicado ato_publicado em 09/11/2018.
-
07/11/2018 10:30
Expedida/Certificada
-
06/11/2018 03:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 08:15
Expedição de Ofício.
-
30/10/2018 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 13:33
Ato ordinatório
-
25/10/2018 13:23
Ato ordinatório
-
25/10/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 07:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2018.
-
04/09/2018 15:34
Expedida/Certificada
-
03/09/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 13:53
Ato ordinatório
-
03/09/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 09:20
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2018 15:45:00, Vara Cível.
-
09/07/2018 21:34
Recebidos os autos
-
09/07/2018 21:34
Outras Decisões
-
25/05/2018 08:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 09:11
Publicado ato_publicado em 02/05/2018.
-
30/04/2018 10:42
Expedida/Certificada
-
26/04/2018 10:39
Ato ordinatório
-
26/04/2018 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 08:20
Publicado ato_publicado em 04/04/2018.
-
02/04/2018 23:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 17:37
Expedida/Certificada
-
22/03/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 14:21
Outras Decisões
-
20/02/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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