TJAC - 0711446-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC) - Processo 0711446-15.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDORA: B1Maria Albetisa Moreira FelixB0 - DEVEDOR: B1ARRAS ADM.
DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - MEB0 - B1Jurilande Aragão SilvaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (Diário), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
10/06/2025 17:29
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:29
Expedição de Carta.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:49
Evoluída a classe de 7 para 156
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09/06/2025 09:10
deferimento
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04/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 08:10
Expedição de Carta.
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04/02/2025 08:08
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria
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24/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:36
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 11:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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09/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 18:09
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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28/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC) Processo 0711446-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Albetisa Moreira Felix - Requerido: ARRAS ADM.
DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME - [...] Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de desocupação do bem, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
B) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, para declarar a rescisão do contrato de pp. 20-25, com a consequente revogação do mandato outorgado à requerida, desde a primeira interpelação judicial (p. 26), retornando a autora à administração do bem, devendo a ré suportar os prejuízos materiais ocasionados a esta, incluídos os alugueres e assessórios que deixou de lhe repassar na forma do contrato firmado, bem como os eventuais danos provocados à estrutura do imóvel ocorridos após o inadimplemento.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com parcial análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, pelo não comparecimento injustificado na audiência de conciliação de pp. 58-59 (art. 334, § 8º, do CPC).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas e a multa aplicada, arquivar. -
26/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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23/11/2024 00:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:19
Infrutífera
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09/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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13/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
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11/09/2024 11:41
Expedição de Carta.
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11/09/2024 11:34
Ato ordinatório
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09/09/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/09/2024 13:49
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
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02/09/2024 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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05/08/2024 07:50
Outras Decisões
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16/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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