TJAC - 0720672-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GRIJAVO SANTIAGO MOURA (OAB 4590/AC) - Processo 0720672-44.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Rosangela Soares MendesB0 - RÉ: B1Maria Costa de LimaB0 - Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, às fls. 201/202, visando à correção de erro material constante na sentença proferida às fls. 196/200, especificamente no dispositivo, onde foi indicado equivocadamente o endereço do imóvel objeto da reintegração.
Como se trata tão somente de correção do número do endereço, evidente erro material, que não altera o conteúdo do provimento jurisdicional, acolho o pedido da parte autora e promovo sua correção, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, de modo que, onde se lê: "[...] Rua José de Alencar, nº 2137, Bairro Canaã, nesta cidade [...]".
Passe a constar: "[...] Rua José de Alencar, nº 2239, apartamento 01, Bairro Canaã, nesta cidade [...]".
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida em fls. 196/200, mantendo-se inalterados os demais termos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:25
Expedida/Certificada
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18/08/2025 12:05
Outras Decisões
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15/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:53
Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GRIJAVO SANTIAGO MOURA (OAB 4590/AC) - Processo 0720672-44.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Rosangela Soares MendesB0 - RÉ: B1Maria Costa de LimaB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
09/06/2025 08:37
Expedida/Certificada
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09/06/2025 08:30
Ato ordinatório
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07/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:05
Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:00
Ato ordinatório
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) Processo 0720672-44.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Rosangela Soares Mendes - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 2 (dois) mandados, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
04/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
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04/04/2025 08:10
Ato ordinatório
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03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:56
Expedição de Carta.
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06/03/2025 11:56
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0720672-44.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Rosangela Soares Mendes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
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30/01/2025 08:40
Ato ordinatório
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30/01/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0720672-44.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Rosangela Soares Mendes - Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada por Rosangela Soares Mendes em face de Maria Costa de Lima.
Aduz a parte autora que adquiriu a propriedade com endereço atual na Rua Jose de Alencar, n.2239, BAIRRO CANAA, CEP. 69906017, nesta cidade de Rio Branco-AC , em 01 de novembro de 2007.
Construiu 19 apartamentos no local para alugar e cedeu um deles para seu irmão em agosto de 2009, que tinha acabado de se casar, morar com sua esposa, a parte ré.
Narra que eles se separaram em janeiro de 2020 e somente seu irmão saiu do imóvel, ao passo que a ré questionava ser a proprietária do apartamento que morava, bem como dos demais que tinham no terreno.
Alega que esse assunto foi tratado na ação de divorcio litigioso c/c partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência, que tramitou na 2º Vara de Família desta Comarca de Rio Branco-AC, com número de processo 0705679-35.2020.8.01.0001, em que, na decisão final, o juiz entendeu que nem um dos dois teriam direito ao imóvel em questão, pois pertencia a terceiro alheio.
Após o trânsito em julgado, a autora se dirigiu até a ré pedindo para que desocupasse o apartamento, pois necessitava alugá-lo, porém, a requerida ainda se nega a sair do imóvel.
Formulou, pois, pedido de concessão de liminar para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/50. É a síntese do necessário.
Decido.
I - Recebo a petição inicial.
II - A autora requer liminar de reintegração de posse de um imóvel, sito à Rua Jose de Alencar, n.2239, AP 01, BAIRRO CANAA, CEP. 69906017, nesta cidade de Rio Branco-AC.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de ensejar o deferimento da liminar pleiteada, na medida em que a requerente tem tolerado a permanência da requerida no imóvel por anos, aproximadamente desde 2020, tal como declarado na inicial.
Além disso, a inicial não está instruída com elementos que comprovem o esbulho efetivamente praticado pela ré, a data de tal esbulho e a perda da posse, a possibilitar o deferimento da medida liminar na ação possessória, conforme preconiza o art. 562 do CPC.
Considerando que se trata de posse velha e que não há relato de fatos ou elementos que indiquem o risco de dano causado a reclamante, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se.
Intimem-se -
26/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
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26/11/2024 12:05
Tutela Provisória
-
08/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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