TJAC - 0000033-19.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 17:36
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
16/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:12
Ato ordinatório
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC), Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC), CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC) Processo 0000033-19.2024.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Nailton Moreira de Carvalho - Autos n.º 0000033-19.2024.8.01.0010 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Pública Indiciado Nailton Moreira de Carvalho SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia em desfavor de Nailton Moreira de Carvalho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 331 do Código Penal, em concurso material, conforme disposto no artigo 69 do mesmo diploma legal, conforme denúncia de págs. 29/32.
A narrativa dos fatos apontou que, no dia 11 de janeiro de 2023, o denunciado teria constrangido uma mulher, mediante violência, com a intenção de satisfazer sua lascívia.
Na mesma data, desacatou policiais militares no exercício de suas funções.
A denúncia foi instruída com elementos colhidos no inquérito policial e relatórios de ocorrência, conforme consta às págs. 09-22.
O Ministério Público pleiteou o recebimento da denúncia, a designação de audiência de instrução e julgamento, e, ao final, a condenação do réu nos termos das imputações.
A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2024, conforme decisão registrada às págs. 35/38.
Na decisão, foi determinada a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal.
O réu foi devidamente citado e intimado em 27 de fevereiro de 2024, segundo certidão juntada à pág. 45, ocasião em que tomou ciência formal dos termos da denúncia.
A defesa do acusado, representada pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 28 de fevereiro de 2024, conforme consta à pág. 44.
No mérito, alegou que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para a comprovação das imputações formuladas contra o acusado, reservando-se ao direito de se manifestar de forma mais aprofundada em sede de alegações finais.
Além disso, requereu que fossem utilizados todos os meios probatórios admitidos, incluindo oitiva de testemunhas e intimação pessoal do réu.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 9 de outubro de 2024.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Francisco Nobre Ferreira e Maria Souza da Silva, e procedeu-se ao interrogatório do réu.
A audiência foi devidamente registrada em sistema audiovisual, e ao término da instrução foi concedido prazo às partes para a apresentação de alegações finais.
Nas alegações finais de págs. 190/198, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de desacato, sustentando que havia provas suficientes para essa imputação, e postulou a absolvição quanto ao crime de estupro, por considerar que não houve elementos probatórios robustos que confirmassem a materialidade ou a autoria do delito.
Por sua vez, a defesa do acusado reiterou o pedido de absolvição quanto ao crime de estupro, em razão da insuficiência probatória, e requereu também a absolvição pelo crime de desacato, argumentando a atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou que fossem consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do réu, tais como sua primariedade e bons antecedentes, na dosimetria da pena (alegações de págs. 202/207). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não foram arguidas preliminares.
Descrição dos crimes mencionados na denúncia.
Artigo 213 do Código Penal (Estupro): Este artigo tipifica o crime de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O crime é caracterizado pela violação da liberdade sexual da vítima, sendo um dos mais graves contra a dignidade da pessoa.
A pena prevista é de reclusão, variando entre 6 a 10 anos, podendo ser aumentada em situações específicas, como se a vítima for menor de 14 anos ou se do crime resultar lesão corporal grave ou morte.
Artigo 331 do Código Penal (Desacato): O artigo prevê como crime o ato de desacatar, ou seja, menosprezar ou ofender, no exercício de suas funções, um funcionário público.
Esse delito visa proteger a autoridade e a dignidade da função pública, exigindo respeito às figuras que exercem atividades estatais.
A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Artigo 69 do Código Penal (Concurso Material): O concurso material é a regra aplicável quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse caso, as penas aplicadas aos crimes são somadas, resultando em uma punição mais gravosa.
Trata-se de uma forma de reconhecer a pluralidade de condutas e a lesividade diferenciada ao bem jurídico protegido.
Lei 8.072/90, artigo 1º, inciso V (Crimes Hediondos): O inciso V do artigo 1º desta lei inclui o estupro no rol dos crimes hediondos, reconhecendo sua extrema gravidade e reprovabilidade social.
Os crimes hediondos estão sujeitos a regime mais rigoroso de cumprimento de pena e têm restrições quanto a benefícios, como progressão de regime e indulto.
Da materialidade.
Primeiro Fato A materialidade do delito de estupro encontra-se evidenciada no Boletim de Ocorrência (págs. 03-04), nos termos de declarações prestados pela vítima (págs. 09-10) e no relatório final do inquérito (págs. 20-22).
Segundo Fato A materialidade do crime de desacato está demonstrada no termo de declarações dos policiais envolvidos (pág. 14) e no relatório elaborado pela autoridade policial (págs. 20-22).
Da autoria O réu foi interrogado na fase policial.
O réu foi interrogado nos autos à pág. 5 da Unidade Policial de Rio Branco/AC, perante o Delegado de Polícia Bruno Coelho Oliveira, com a presença do escrivão responsável, onde prestou as seguintes informações: Nailton Moreira de Carvalho, identificado como pedreiro, de 35 anos, natural de Rio Branco/AC, afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência por volta das 19h30 quando foi interpelado no portão por um homem identificado como Nelcione.
Este, segundo o réu, questionou de maneira agressiva o motivo de sua presença na casa da namorada de Nelcione, ao que Nailton respondeu que apenas conversava com a mãe da jovem.
Em seguida, Nelcione teria proferido ameaças, afirmando: "Se eu te pegar de novo na casa da minha namorada, eu vou encher a tua boca de bala.
Tu é muito é noiado!" Após tais ameaças, o agressor deixou o local.
O réu ainda relatou que sua mãe, Neidicer Moreira Bezerra, ao presenciar os fatos, teria ficado em estado de choque, sofrendo um mal-estar com aumento de pressão arterial.
Nailton afirmou também que possui áudios em que Nelcione faz novas ameaças, comprometendo-se a apresentá-los na delegacia para comprovação.
Em juízo, o réu, da mesma forma, nega os fatos.
Em sede de interrogatório judicial, o denunciado Nailton Moreira de Carvalho apresentou sua versão dos fatos, negando a prática das condutas delitivas que lhe foram imputadas.
Inicialmente, o acusado confirmou sua presença na residência da vítima, justificando tal circunstância em razão de vínculo pregresso com a família, decorrente da atividade profissional de seu genitor como gerente do estabelecimento denominado Rancho Sumaia.
Negou veementemente o porte de canivete no momento dos fatos, admitindo apenas estar em posse de bebida alcoólica adquirida em estabelecimento comercial, juntamente com outros itens de consumo.
Quanto à dinâmica dos fatos, contestou as alegações de atos libidinosos, argumentando impossibilidade física em razão da disposição do mobiliário, uma vez que se encontrava sentado em cadeira distante da mesa onde a vítima estava posicionada.
Confirmou a presença de outras pessoas no local, incluindo a genitora da vítima e seu filho menor.
O interrogando narrou que, posteriormente aos fatos, quando se encontrava em sua residência, foi surpreendido pela chegada do policial militar Nelcione, que teria proferido ameaças de morte, circunstância esta presenciada por sua genitora e que motivou comunicação à sua irmã Nara, profissional da área de saúde.
Em sua defesa, sustentou que, embora tenha consumido bebida alcoólica ("Velho Barreiro"), mantinha plena consciência dos atos.
Negou desacato aos policiais durante abordagem, afirmando que apenas recebeu ordem de recolhimento à residência, tendo sua bebida sido descartada pelos agentes.
O denunciado admitiu ter tecido comentários depreciativos sobre o relacionamento entre Nelcione e Caroline, sugerindo que tal circunstância teria motivado a posterior conduta ameaçadora do policial.
Mencionou ainda ter tomado conhecimento de áudio onde Nelcione manifestava intenção de conduzir Caroline à delegacia para apresentar acusações que resultariam em sua prisão.
Por fim, alegou que as imputações decorreriam de vingança em razão de registro de ocorrência policial que efetuou contra Nelcione, associada a conflitos preexistentes entre este e sua irmã Nara.
Das demais provas.
Por sua vez, a vítima Caroline Silva dos Santos narrou que estava em sua residência com sua genitora quando o acusado chegou solicitando água, tendo ela atendido ao pedido.
Relatou que o mesmo pediu ajuda para parar de beber, demonstrando estado emocional alterado, chorando.
Declarou que, após a saída de sua mãe, o acusado iniciou atos libidinosos não consentidos, tocando seu corpo, especificamente ombro, nádegas, seios e coxas.
Afirmou que o agressor portava uma faca, impedindo-a de solicitar socorro ou avisar sua genitora sobre a situação.
A vítima relatou que o acusado a manteve sob ameaça, proferindo exigências para que não possuísse telefone celular ou mantivesse relacionamento amoroso, manifestando especial animosidade contra seu namorado, que é policial militar.
Segundo o depoimento, quando uma viatura policial passou pelo local, o acusado começou a proferir xingamentos, presumindo ser o namorado da vítima.
Neste momento, os policiais apreenderam a faca que estava em sua posse.
A declarante informou que o acusado foi conduzido à delegacia, mas posteriormente retornou à sua residência, tentando obter acesso ao interior do imóvel através de gritos e solicitações para que abrisse o portão.
Acrescentou que o agressor portava uma garrafa de bebida alcoólica no momento dos fatos, que ocorreram por volta das 20 horas, tendo inicialmente outras pessoas presentes no local, incluindo suas irmãs.
Contudo, os atos libidinosos ocorreram quando ficaram a sós, impossibilitada de pedir ajuda devido à presença do canivete e ao constrangimento físico imposto.
A vítima esclareceu que não relatou imediatamente a tentativa de estupro aos policiais devido ao estado emocional alterado, tendo prestado depoimento posteriormente, quando foi conduzida à delegacia por um policial civil.
Mencionou ainda que seu namorado, ao tomar conhecimento dos fatos através do Sargento Fábio, foi à residência do acusado para confrontá-lo sobre o ocorrido.
Em juízo, a testemunha Francisco Nelcione Nobre Ferreira, que mantinha relacionamento amoroso com a vítima à época dos fatos, prestou declarações corroborativas ao depoimento anteriormente colhido.
Segundo seu relato, foi comunicado pela vítima, via mensagem, por volta das 23 horas do mesmo dia do ocorrido, que o denunciado havia adentrado a varanda da residência sob pretexto de solicitar água.
A testemunha narrou que, conforme relatado pela vítima, o acusado, ao ficar a sós com ela, sacou um canivete e proferiu ofensas direcionadas ao depoente, expressando que este "não a merecia" e faria predições depreciativas sobre o relacionamento.
Em seu depoimento, Nelcione afirmou ter se dirigido à residência do acusado posteriormente, encontrando-o em visível estado de embriaguez e sob aparente influência de substâncias entorpecentes.
Durante esta abordagem, a testemunha declarou ter questionado o denunciado sobre a invasão domiciliar e os atos libidinosos perpetrados contra sua namorada.
Importante destacar que a testemunha confirmou ter sido posteriormente intimada a comparecer à delegacia em virtude de alegações do acusado sobre supostas ameaças.
Nelcione esclareceu que suas declarações ao denunciado se limitaram a uma hipótese condicional sobre legítima defesa de terceiro, caso estivesse presente e armado no momento dos fatos.
O depoente ressaltou ainda que a vítima inicialmente demonstrou relutância em formalizar denúncia, argumentando que o acusado estava sob efeito de álcool.
Contudo, os desdobramentos posteriores, incluindo comportamentos persistentes do denunciado como gritar em frente à residência da vítima, culminaram na necessidade de intervenção policial e registro formal da ocorrência.
Em sede de instrução processual, a testemunha Maria Antônia Souza da Silva, genitora da vítima, prestou declarações acerca dos fatos ocorridos, narrando que o denunciado chegou à sua residência aproximadamente às 18h40min.
A declarante afirmou que, por conhecerem o acusado há considerável tempo, permitiu sua entrada quando este solicitou água, embora ressaltasse não haver relação de intimidade que justificasse frequência em sua residência.
Confirmou que o denunciado se encontrava em visível estado de embriaguez, portando uma garrafa de vodka.
Em seu depoimento, relatou que transitava pelo ambiente aproximadamente cinco vezes durante a permanência do acusado, não tendo percebido, naquelas ocasiões, qualquer comportamento inadequado.
Contudo, posteriormente foi informada pela vítima que, nos momentos de sua ausência, o denunciado tentava agredi-la fisicamente, exigia que soltasse o telefone celular e a ameaçava com um canivete.
A testemunha narrou que, por volta das 20 horas, durante ronda policial de rotina, o acusado começou a proferir impropérios contra os agentes, presumindo erroneamente que entre eles estava o namorado da vítima.
Foi neste momento que tomou conhecimento dos fatos através do relato de sua filha.
Quanto à disposição espacial, a depoente descreveu que havia uma mesa no local, onde sua filha estava sentada, enquanto o acusado ocupava uma cadeira em posição que, segundo sua percepção, impossibilitaria alcançar fisicamente a vítima.
Confirmou a presença de outras pessoas na residência, todas do sexo feminino, além do filho menor da vítima que brincava na varanda.
A testemunha esclareceu que a ida de sua filha à delegacia foi voluntária, motivada por solicitação de seu namorado, Francisco Nelcione.
Acrescentou que presenciou um abraço entre sua filha e o acusado, e que este havia manifestado pedido de ajuda para abandonar o consumo de bebidas alcoólicas.
Por fim, ressaltou que o namorado da vítima ainda não tinha conhecimento dos fatos no momento da abordagem policial ao denunciado, tendo sido posteriormente informado pela própria vítima.
Em sede de instrução processual, a testemunha Policial Militar Fábio Rodrigues da Silva prestou declarações sobre os fatos em análise, descrevendo a dinâmica da ocorrência sob a perspectiva da atuação policial.
O depoente relatou que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição efetuou abordagem ao denunciado após este proferir expressão ofensiva direcionada aos agentes.
Constatou-se que o mesmo encontrava-se em visível estado de embriaguez, alegando estar em deslocamento para sua residência.
Declarou que, posteriormente à abordagem inicial, a guarnição foi acionada via telefone funcional pelo Policial Militar Nelcione, companheiro da vítima, comunicando que o denunciado havia adentrado perímetro residencial sem a devida autorização dos moradores.
Ressaltou que, nesta comunicação preliminar, não foram apresentadas informações sobre eventual tentativa de estupro ou utilização de arma branca para fins de ameaça.
A testemunha afirmou que, durante procedimento de busca pessoal, foi localizado e apreendido um canivete fechado em posse do denunciado, tendo este objeto sido encaminhado à autoridade policial.
Ponderou, contudo, ser habitual o porte deste tipo de instrumento na circunscrição de Bujari.
No tocante aos procedimentos adotados, esclareceu que o denunciado não foi conduzido à delegacia em razão de questões operacionais relacionadas ao deslocamento da viatura para comarca diversa em casos de menor potencial ofensivo.
Acrescentou que não houve contato direto com a vítima, tendo a comunicação se restringido ao seu companheiro, via telefone, e que os familiares presentes manifestaram desinteresse inicial em formalizar representação criminal.
Em suas considerações finais, a testemunha declarou conhecimento prévio do denunciado, tendo observado episódios pontuais de embriaguez, sem registro de outras ocorrências significativas.
Mencionou ainda ter integrado equipe de trabalho com Nelcione, namorado da vítima, em período anterior.
Em juízo, a testemunha Nara Moreira de Carvalho prestou declarações relatando ter tomado ciência dos fatos no dia subsequente ao ocorrido, através de sua genitora, que compareceu em sua residência demonstrando visível estado de perturbação emocional.
Segundo seu relato, sua genitora, à época com 63 anos, informou que Francisco Nelcione havia comparecido à residência durante a madrugada, proferindo ameaças contra Nailton, especificamente manifestando intenção de "encher a boca dele de tiro", circunstância esta que ensejou registro de ocorrência policial.
A depoente afirmou ter recebido, posteriormente, mensagem de áudio do Sr.
Nelcione contendo conteúdo ameaçador, fazendo referência específica ao Boletim de Ocorrência registrado por Nailton e utilizando metáfora sobre "telhado de vidro".
Acrescentou que o mesmo manifestou expressamente sua intenção de comparecer à delegacia com sua esposa em retaliação à iniciativa de Nailton.
Em seu depoimento, esclareceu ter mantido relacionamento pretérito conturbado com Nelcione, caracterizado por divergências quanto à continuidade do vínculo afetivo, situação que teria originado animosidade entre este e sua família, especialmente com seu irmão Nailton.
A testemunha declarou desconhecer hábito de seu irmão portar instrumentos cortantes e caracterizou seu relacionamento com Caroline, atual companheira de Nelcione, como meramente formal, limitado a cumprimentos básicos de cordialidade.
Da análise minuciosa do conjunto probatório produzido nos autos: Constata-se a inexistência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em relação a qualquer dos delitos imputados ao réu, impondo-se a absolvição pelos fundamentos que passo a expor.
Quanto ao crime de estupro, a prova testemunhal coligida apresenta inconsistências significativas que comprometem substancialmente a tese acusatória.
A testemunha presencial Maria Antônia Souza da Silva, genitora da vítima, descreveu com precisão a disposição do mobiliário do local dos fatos de maneira que tornaria materialmente impossível a prática dos atos libidinosos narrados, vez que o acusado encontrava-se sentado em cadeira posicionada a considerável distância da mesa onde a vítima estava.
Elemento probatório de suma relevância é o fato de que a referida testemunha transitou pelo ambiente aproximadamente cinco vezes durante a permanência do acusado, não tendo constatado qualquer comportamento inadequado ou suspeito.
Some-se a isto a comprovada presença de outras pessoas na residência, além do filho menor da vítima que brincava na varanda, circunstâncias que tornam inverossímil a narrativa da prática criminosa nos moldes descritos na denúncia.
Merece especial destaque o fato de que a vítima não relatou a suposta tentativa de estupro aos policiais que realizaram a abordagem inicial, tendo prestado depoimento apenas posteriormente, quando conduzida à delegacia.
Esta alteração cronológica substancial no relato dos fatos, embora possa ser compreensível em determinados contextos de crimes sexuais, no caso concreto gera dúvida insuperável quanto à efetiva ocorrência do delito, especialmente quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas.
No que concerne ao crime de desacato, o acervo probatório também não permite conclusão segura acerca de sua materialidade.
O policial militar Fábio Rodrigues da Silva, em seu depoimento judicial, não especificou objetivamente quais expressões teriam sido proferidas pelo réu que caracterizariam o crime de desacato.
A mera menção a "expressão ofensiva", sem a necessária contextualização e detalhamento, é insuficiente para configurar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, o elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal.
Ressalte-se, por imperioso, que o contexto fático evidencia a existência de animosidades prévias entre o acusado e o policial militar Nelcione, namorado da suposta vítima do crime sexual.
Esta circunstância, comprovada pelo depoimento da testemunha Nara Moreira de Carvalho, pode ter influenciado decisivamente a interpretação dos fatos e a própria condução da ocorrência policial, lançando dúvida adicional sobre a imparcialidade dos relatos.
Conforme o princípio do in dubio pro reo, expressão do direito fundamental à presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a existência de dúvida razoável quanto à materialidade ou autoria impõe o julgamento em favor do réu, vedando-se a prolação de sentença condenatória em tais circunstâncias DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu NAILTON MOREIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 213 e 331 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela inexistência de provas suficientes para a condenação Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 04 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 07:43
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC), Eudes Moreira da Costa (OAB 6653/AC), CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC) Processo 0000033-19.2024.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Nailton Moreira de Carvalho - De ordem do MM.
Juiz de Direito intimo a Defesa para apresentação de alegações finais. -
26/11/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:07
Ato ordinatório
-
15/10/2024 08:08
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 07:52
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:22
Mero expediente
-
09/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:33
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 15:30
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 08:40:00, Vara Única - Criminal.
-
16/09/2024 07:50
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:00
Outras Decisões
-
11/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:37
Ato ordinatório
-
26/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 19:26
Mero expediente
-
20/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:52
Outras Decisões
-
20/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 08:30:00, Vara Única - Criminal.
-
07/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:01
Revogada a Prisão
-
20/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 04:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:38
Ato ordinatório
-
15/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:22
Mero expediente
-
14/05/2024 19:47
Mero expediente
-
14/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:28
Mero expediente
-
06/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:04
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:39
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:19
Mero expediente
-
25/03/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:53
Ato ordinatório
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:02
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:59
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:51
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 18:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:30:00, Vara Única - Criminal.
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/03/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:28
Ato ordinatório
-
01/03/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 08:18
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 13:47
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
29/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:24
Ato ordinatório
-
23/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:47
Recebida a denúncia
-
09/02/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:01
Ato ordinatório
-
18/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715471-42.2022.8.01.0001
L.m. Empreendimentos Agropecuarios e Imo...
Severino de Tal
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2022 07:30
Processo nº 0701150-96.2022.8.01.0002
Maria Castelo Branco de Souza
Municipio de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Davir Azevedo de Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2022 07:35
Processo nº 0713961-67.2017.8.01.0001
Agro Boi Importacao e Exportacao LTDA.
Elises Vasconcelos da Conceicao Ribeiro
Advogado: Joao Arthur dos Santos Silveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2017 17:46
Processo nº 0702913-67.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Aderaldo Alves de Franca
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/02/2024 06:22
Processo nº 0711611-62.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Rosenilson da Silva Ferreira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2024 07:25