TJAC - 0702913-67.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0702913-67.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 185/188 requer que seja realizada a citação da parte executada por meio de WhatsApp.
Proceda-se o envio do mandado de citação, através de whatsapp, observando os números de telefone indicado às fls.187 ficando a parte autora advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo ou à apresentação de prova inequívoca de que este teve ciência do teor da citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 09:52
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:28
deferimento
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06/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0702913-67.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Aderaldo Alves de FrancaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 177/180 ) é irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
29/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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16/05/2025 08:01
Ato ordinatório
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16/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 18:44
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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03/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0702913-67.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Aderaldo Alves de Franca - Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema Sisbajud e Renajud.
Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto, caso positivo, intimando-o para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de citação e intimação quanto ao arresto.
Restando infrutíferas tais pesquisas, concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe o endereço atualizado do executado para fins de citação.
Não o fazendo, mantenha-se esta ação suspensa.
Após arquive-se para início do cômputo do prazo prescricional.
Quanto ao pedido de diligência pelo Oficial de Justiça, em busca de endereço do devedor por meio contato telefônico, resta prejudicado tal pedido, porquanto cabe ao credor realizar tal ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:00
Outras Decisões
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27/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0702913-67.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Aderaldo Alves de Franca - Considerando a ausência de indicação de endereço da parte devedora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação de endereço para citação da parte ré (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:06
Execução frustrada
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08/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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07/12/2024 23:28
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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05/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) Processo 0702913-67.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 150. -
26/11/2024 08:01
Expedida/Certificada
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25/11/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:07
Expedida/Certificada
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12/11/2024 11:35
Ato ordinatório
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12/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 07:00
Expedida/Certificada
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17/10/2024 12:10
Ato ordinatório
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07/10/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:33
Expedição de Carta.
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02/09/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:56
Expedição de Carta.
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02/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:44
Ato ordinatório
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14/06/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
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03/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2024 10:31
Expedida/Certificada
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28/03/2024 11:52
Emenda a inicial
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27/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:01
Expedida/Certificada
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27/02/2024 18:51
Mero expediente
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27/02/2024 08:19
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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