TJAC - 0716649-89.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM), ADV: LETÍCIA GOMES DE SOUZA MORAIS (OAB 6308/AC), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: LETÍCIA GOMES DE SOUZA MORAIS (OAB 6308/AC) - Processo 0716649-89.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Erike Railan Santos de MoraisB0 - CREDORA: B1Letícia Gomes de Souza MoraisB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - DECISÃO - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença para execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e determino a evolução da classe, retificação a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:13
Expedição de Alvará.
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12/04/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC), JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0716649-89.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogada: Letícia Gomes de Souza Morais, Letícia Gomes de Souza Morais, Erike Railan Santos de Morais, Letícia Gomes de Souza Morais - Devedor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - DESPACHO 1) Atenta à petição de pp. 202-203 expeça-se alvará dos valores depositados à pp. 200-201.
Determino que a parte devedora cumpra o dispositivo do despacho de p. 186 no tocante a efetivar os pagamentos das demais parcelas efetivando a transferência diretamente para a conta da parte credora, conforme dados indicados nos autos. 2) Com relação aos demais valores levantados aguarde-se a resposta do ofício expedido à p. 212. 3) Por fim, atenta à petição de p. 204, certifique-se o exaurimento do prazo acerca do cumprimento de sentença de honorários advocatícios e cumpra-se a decisão de pp. 175-177.
Cumprir e Intimar. -
09/04/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:28
Mero expediente
-
02/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:42
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC), JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0716649-89.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogada: Letícia Gomes de Souza Morais, Letícia Gomes de Souza Morais, Erike Railan Santos de Morais, Letícia Gomes de Souza Morais - Devedor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Despacho Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre não mais detém convênio com a Caixa Econômica Federal para depósitos judiciais, concedo à parte DEVEDORA o prazo de 05 (cinco) dias para juntada das guias de depósitos referente aos comprovantes de pp. 173/174 e 185, com fins de localização da conta judicial pela referida instituição bancária, sob pena de não reconhecimento do pagamento.
Cumprida a determinação acima, expeça-se alvará para transferência, conforme pretendido (pp. 182/183) e aguarde-se o pagamentos das demais parcelas, o qual deverá ser efetivado pela parte DEVEDORA diretamente à parte CREDORA, observando os dados bancários indicados à p. 183, ao tempo em que o processo deverá permanecer SUSPENSO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Não cumprida, faculto à Credora a atualização do débito, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito: proceda-se o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de pp. 175/177, observando o CNPJ 04.***.***/0001-08 da conta pagadora indicado pela própria parte devedora às pp. 173 e 185.
Em tempo, servindo o presente como ofício, REQUISITE-SE da Caixa Econômica Federal através os endereços eletrônicos referidos no expediente de p. 169, o comprovante de pagamento do Alvará Judicial transferência de p. 165, conta 3705 040 01500046-0.
Intimem-se. -
20/02/2025 11:04
Expedida/Certificada
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20/02/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 22:45
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC), JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0716649-89.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogada: Letícia Gomes de Souza Morais, Letícia Gomes de Souza Morais, Erike Railan Santos de Morais, Letícia Gomes de Souza Morais - Devedor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença para execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e determino a evolução da classe, retificação a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
21/01/2025 16:55
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:41
deferimento
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:55
Processo Reativado
-
16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC), JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0716649-89.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogada: Letícia Gomes de Souza Morais, Letícia Gomes de Souza Morais, Erike Railan Santos de Morais, Letícia Gomes de Souza Morais - Devedor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Expedir alvará e intimar a parte credora para efetivação do pagamento das demais parcelas diretamente à patrona da parte credora, observando os dados bancários indicados à p. 163.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
11/12/2024 07:21
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 05:54
Expedição de Alvará.
-
09/12/2024 10:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 06:11
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM), Letícia Gomes de Souza Morais (OAB 6308/AC), JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0716649-89.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogada: Letícia Gomes de Souza Morais, Letícia Gomes de Souza Morais, Erike Railan Santos de Morais, Letícia Gomes de Souza Morais - Devedor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada de pp. 153/154. -
26/11/2024 13:25
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 09:07
Ato ordinatório
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 17:26
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 16:46
Evoluída a classe de 7 para 156
-
27/10/2024 15:00
deferimento
-
18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 08:01
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 12:21
Ato ordinatório
-
23/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/09/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 13:06
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
13/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:38
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
24/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 18:47
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:12
Ato ordinatório
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2023 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:17
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 15:24
Ato ordinatório
-
07/12/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:14
Outras Decisões
-
26/11/2023 18:59
Outras Decisões
-
23/11/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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