TJAC - 0707056-86.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0707056-86.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rezende e Alves Sociedade de Advogados - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
02/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:30
Ato ordinatório
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28/03/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:37
Ato ordinatório
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03/12/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0707056-86.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rezende e Alves Sociedade de Advogados - Devedor: Antonio Carlos Soares Monteiro - Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
26/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:02
deferimento
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14/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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