TJAC - 0708137-07.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0708137-07.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Josiete Nepumoceno AlexandreB0 - DEVEDOR: B1Rakel de Souza Jares DaouB0 - Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde novembro de 2024, em que ambas as partes requereram a suspensão do feito (pp.184/186 e 188/190), sob a alegação de que a transferência do veículo objeto do processo depende de trâmites administrativos junto ao DETRAN, já iniciados pela executada.
Todavia, o pedido de suspensão não se harmoniza com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente a celeridade, a economia processual e a informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95).
A atuação jurisdicional deve limitar-se à solução da controvérsia judicial, de modo que o processo não pode se eternizar em Cartório à espera de providências que dependem exclusivamente da atuação das partes ou órgãos na esfera administrativa.
Portanto, não há interesse para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o processo caminha para extinção.
Agora, de certo que o arquivamento do processo não impede o credor de promover nova demanda executiva caso a executada dê causa à mora no cumprimento do acordo ou na hipótese de impossibilidade de cumprimento do avençado.
Considerando que eventual pendência reside unicamente em procedimento extrajudicial alheio à jurisdição e que as obrigações determinadas judicialmente foram cumpridas ou não mais demandam intervenção do juízo, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelas partes e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
21/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:56
Perda do objeto
-
02/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PINHO PAES CAVALCANTE (OAB 4668/AC) - Processo 0708137-07.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Josiete Nepumoceno AlexandreB0 - Dá a parte credora (Josiete Neponuceno Alexandre) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento, conforme decisão de p. 168. -
23/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
19/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:44
Ato ordinatório
-
17/06/2025 12:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
30/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0708137-07.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEVEDOR: B1Rakel de Souza Jares DaouB0 - Diante da manifestação da exequente de p.165, e em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada, pela derradeira vez, para comprovar o cumprimento integral da sentença condenatória transitada em julgado, satisfazendo a obrigação de fazer ali estabelecida, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de incidir em multa diária que mantenho no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor para requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. -
29/05/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
25/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:17
Outras Decisões
-
05/05/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC) Processo 0708137-07.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Josiete Nepumoceno Alexandre - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
14/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 12:51
Ato ordinatório
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Alvará.
-
10/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:25
Expedição de alvará de levantamento
-
07/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0708137-07.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerido: Rakel de Souza Jares Daou - Dou a parte devedora por intimada para ciência da decisão interlocutória de fls. 140-141, bem como da expedição do alvará de fl. 142, com as advertências da espécie. -
20/02/2025 07:19
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:15
Ato ordinatório
-
18/02/2025 12:38
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:24
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC) Processo 0708137-07.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Josiete Nepumoceno Alexandre - Requerido: Rakel de Souza Jares Daou - Despacho fls. 134: Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte, voltem-me os autos para sentença. -
04/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:22
Mero expediente
-
15/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC) Processo 0708137-07.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Josiete Nepumoceno Alexandre - Requerido: Rakel de Souza Jares Daou - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
26/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 12:36
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:02
deferimento
-
04/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:47
Processo Reativado
-
04/11/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
01/10/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
30/09/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 08:50
Decisão
-
05/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
03/09/2024 12:55
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
Decretação de revelia
-
20/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:03
Infrutífera
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2024 08:46
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
05/07/2024 12:33
Infrutífera
-
05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:29
deferimento
-
02/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2024 09:30
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/05/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 09:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2024 12:23
Infrutífera
-
24/04/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:48
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
20/03/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:16
Infrutífera
-
01/03/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:22
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:03
Infrutífera
-
12/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
25/01/2024 14:14
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 14:13
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 08:07
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
18/12/2023 12:05
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/12/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2023 12:05
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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