TJAC - 0707051-64.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:57
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0707051-64.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - REQUERENTE: B1e M Alencar LtdaB0 - Não sendo possível discernir quanto à legitimidade da representação da parte devedora nos presentes autos, determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, acostem aos autos os documentos necessários e procuração com outorga de poderes ao advogado do devedor signatário do termo de acordo de pp. 41-43.
Advirta-se à parte credora que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a regular tramitação da demanda.
Transcorrido o prazo, voltem-me. -
10/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 11:12
Juntada de Carta
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30/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:12
deferimento
-
25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0707051-64.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: e M Alencar Ltda - Requerido: Concre-loc Concretagem e Locações Ltda - Certidão fls. 30: Dá a parte reclamante por intimada para tomar ciência do aviso de recebimento negativo às fls. 29, bem como, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se informando o endereço atual da parte reclamada ou requerendo o que convier. -
31/01/2025 06:24
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:31
Ato ordinatório
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22/01/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0707051-64.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: e M Alencar Ltda - Requerido: Concre-loc Concretagem e Locações Ltda - Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
26/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:02
deferimento
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14/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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