TJAC - 0715710-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Telma Costa de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 489/503, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial.
Alega o embargante que a sentença contém contradição, uma vez que fixou a verba sucumbencial em patamar diverso daquele que é devido em relação ao proveito econômico obtido no processo.
Aduz ainda a ocorrência de omissão, considerando que não teve manifestação quanto à abusividade da cláusula de juros pós-fixados e descumprimento da cláusula contratual que previa o débito em dia específico do mês. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há contradição ou omissão na sentença embargada.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pela parte embargante tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da sentença.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que o embargante pretende a modificação da sentença por discordância.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.
Percebe-se, que a pretensão da embargante é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos de declaração efeitos infringentes ou modificativos, finalidade para a qual eles não se prestam.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Observa-se que, por meio dos embargos opostos, o embargante requer que o juízo faça uma reanálise das provas juntadas nos autos, para assim, acolher seu pedido de forma integral.
Ocorre que, conforme já citado anteriormente, este não é o remédio processual cabível, de forma que o seu não colhimento é medida que se impõe.
Nesse contexto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:18
Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 08:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria
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26/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Telma Costa de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Na petição de fls. 476, a parte autora requer a notificação da Contadoria Judicial para emissão de nova guia de recolhimento referente à parcela 6/10 das custas processuais, com vencimento em 07/06/2025, em substituição à guia constante à fl. 460, sob alegação de erro sistêmico no código de barras que inviabiliza o pagamento.
O alegado foi devidamente comprovado por meio de print juntado à fl. 477.
Diante disso, defiro o pedido.
E, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja emitida nova guia de recolhimento da mencionada parcela, com vencimento para 07/06/2025.
Intime-se a parte autora, após a juntada da nova guia, para efetuar o pagamento no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:49
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:11
Outras Decisões
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04/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Telma Costa de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para ciência das guias de págs.453/464 para recolhimento, conforme a data de vencimento. -
28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:57
Mero expediente
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26/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 13:58
Ato ordinatório
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24/04/2025 03:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 03:58
Remetidos os autos da Contadoria
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24/04/2025 03:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 03:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 03:53
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 03:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 03:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 03:48
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:47
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 07:46
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 07:44
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 07:41
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 07:40
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Costa de Araújo - Réu: Banco Bradesco S/A - Considerando o requerimento da parte autora, que, solicitou a juntada do comprovante de pagamento da parcela 4 das custas iniciais, conforme a Guia de fl. 400, reemitida pela contadoria do juízo, e diante da alegação de erro nas guias referentes às parcelas 5, 6, 7, 8, 9 e 10 (fls. 289/294), que necessitam de correção pela contadoria, DEFIRO o pedido, determinando que o cartório envie as referidas guias à contadoria para que sejam retificadas e reemitidas, conforme o solicitado.
Quanto à réplica, a parte autora deverá apresentá-la dentro do prazo legal de 15 dias, conforme a certidão de fl. 411.
Intime-se.
Cumpra-se -
14/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:19
Ato ordinatório
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12/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 14:45
Outras Decisões
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04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Costa de Araújo - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
19/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:36
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 22:32
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Costa de Araújo - Dá a parte autora por intimada para, ciência das guias de pp. 397/400 para recolhimento, conforme a data de vencimento. -
04/03/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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03/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 10:47
Ato ordinatório
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24/02/2025 05:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 05:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/02/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 05:15
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 05:14
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 05:09
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 08:19
Ato ordinatório
-
19/02/2025 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Costa de Araújo - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o teor da petição de fls. 315, determino a remessa dos autos a contadoria para reemitir a Guia de Recolhimento referente à parcela 3 de 4 das custas, com vencimento em 07/03/2025, conforme fl. 287, tendo em vista o erro sistêmico informado pela parte autora no código de barras.
Intimem-se -
18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:59
Ato ordinatório
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17/02/2025 15:36
Outras Decisões
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05/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:18
Infrutífera
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30/01/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Costa de Araújo - Réu: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela na qual a parte autora relata que contratou um financiamento com o Banco Bradesco (contrato nº 237/384.961.078), que apresentou irregularidades não resolvidas administrativamente.
O contrato previa a disponibilização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com os valores liberados em 06/12/2019, e parcelas fixas seriam de R$ 1.231,72 (mil duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), totalizando 96 parcelas com início de pagamento em 06/01/2020.
Como garantia, foi dado o imóvel residencial da Autora, situado na Rua Francisco Ferreira, n.º 254, Baixa da Colina, Rio Branco/AC.
Ocorre que a Autora foi surpreendida com valores diferentes a serem descontados na sua conta e em dias aleatórios, antes mesmo do dia 6.
Frisa que isso gerava um transtorno enorme que era submetida a pagar juros por atraso no pagamento dos valores, já que as cobranças vinham antes dela receber os valores de seus vencimentos do Estado, impossibilitando de ficar adimplente com as parcelas.
O Banco Réu chegava a utilizar valores de cheque especial que sequer a Autora sabia que tinha em sua conta corrente, aplicando juros extremamente altos, comprometendo a sua saúde financeira e desencadeando uma bola de neve de dívidas totalmente irregular.
Além disso, a autora passou a perceber que sofreu consequências de outra abusividade relacionada ao pagamento de tarifas da conta bancária, taxas de avaliação e registros notariais quanto ao imóvel dado de garantia que não foram devidamente explicadas à consumidora que totalizaram uma despesa considerável. (Taxa de avaliação de imóvel no valor de R$ 620,00; Registro de contrato em cartório - Valor R$ 2.847,20; Mudança de conta para o seguimento Prime - Valor de tarifa R$ 63,00 durante 12 meses).
No extrato de saldo devedor, foi consignado que a Autora teria pagado 21 parcelas de R$ 1.231,72, com a primeira parcela ocorrendo em 21/11/2022.
Contudo, essa informação não corresponde à realidade, pois a Autora já efetuou o pagamento de 55 parcelas deste financiamento, conforme demonstram os extratos bancários de sua conta, sendo que a primeira parcela foi descontada em 27/01/2020.
Trata que a situação é absurda, considerando que a consumidora já pagou 55 das 96 parcelas devidas.
Requer tutela de urgência para que sejam observadas as condições originalmente pactuadas no contrato de empréstimo, no qual o Banco Bradesco disponibilizou a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a serem pagos em 96 parcelas de R$ 1.231,72 (mil duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) cada, com vencimento no dia 06 de cada mês, conforme as taxas de juros previamente acordadas e pré-fixadas; bem como que o saldo devedor do financiamento seja atualizado corretamente, abatendo as 55 parcelas já pagas, bem como quaisquer outras parcelas que venham a ser pagas no decorrer da presente ação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do banco.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/177. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em questão, o contrato firmado entre as partes, dispõe que a taxa de juros contrata seria a pós-fixada (fl. 34), ou seja, a taxa é determinada ao longo do período da operação financeira, pois os juros pós-fixados são, de regra, atrelados a um índice de referência, contrariando as alegações autorais acerca da taxa pré-fixada.
Destarte, as alegações de que foi solicitada taxa pré-fixada, demanda de dilação probatória, sendo prudente oportunizar o contraditório.
Verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 2020, ou seja, há 4 (quatro) anos, sem contestação da parte autora, descaracterizando a urgência da medida pleiteada.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 30/01/2025 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:36
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:05
Tutela Provisória
-
10/12/2024 11:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/12/2024 00:04
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
05/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Costa de Araújo - Réu: Banco Bradesco S/A - (...) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. (...) - p.285. -
18/11/2024 07:25
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 08:37
Ato ordinatório
-
12/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0715710-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Costa de Araújo - Réu: Banco Bradesco S/A - Defiro de pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira; o vencimento da terceira parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda e assim sucessivamente até o pagamento da última parcela.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:31
Ato ordinatório
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31/10/2024 08:47
deferimento
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31/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:56
Gratuidade da Justiça
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07/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:41
Emenda à Inicial
-
04/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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