TJAC - 0719952-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700612-16.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - DEVEDOR: B1Hospital do Rim Acre LtdaB0 - B1Alessandro Mendonça NasseralaB0 - A parte credora, por meio da petição de fls. 435/439, trouxe aos autos a matrícula atualizada dos imóveis que pretende que sejam penhorados.
Compulsando os documentos, observa-se que o imóvel de matrícula 16.772 (fls. 435/439) possui registros de indisponibilidade e penhora oriundos de outras ações judiciais propostas em desfavor da parte devedora, os quais possuem valores de dívida que são maiores do que a que está sendo executada nestes autos e que, em caso de alienação do bem não permitirá o aproveitamento de quaisquer valores para a presente demanda.
Logo, tem-se que a penhora do bem será inócua ao fim pretendido.
Ademais, o imóvel de matrícula 16.770 possui averbação de que se encontra alienado fiduciariamente, razão pela qual não há como falar na penhora do bem em razão da sua propriedade ser da credora fiduciária.
Neste sentido, seria possível apenas a penhora dos direitos possessórios do contrato, o qual poderá a parte credora manifestar o interesse no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo acima indicado, deverá a autora requerer o que entender por direito, com intuito de dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 15:00
Indeferimento
-
07/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700612-16.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido pelo credor na petição de fls 429.
Intimem-se.
Cumpra-se -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 15:47
Mero expediente
-
26/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700612-16.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - DEVEDOR: B1Hospital do Rim Acre LtdaB0 - B1Alessandro Mendonça NasseralaB0 - A parte credora, por meio da petição de fls. 410/411, alega que não tem interesse em proceder com a penhora dos bens indicados no mandado de fls. 395/396.
Requer que sejam penhorados os imóveis indicados pelo devedor as fls. 204/205, quais sejam os imóveis de matrícula 16.770 e 16.772.
Inicialmente, considerando que a execução tem seu interesse por meio dos requerimentos formulado pelo credor, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens indicados as fls. 396.
Acerca do pedido de penhora dos imóveis acima indicados, observa-se que as matrículas obtidas junto aos cartórios de registro de imóveis são datadas do ano de 2023, de forma que se impõe a juntada de documentos atualizados, com intuito de observar se não ocorreu qualquer outra constrição sobre os bens.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora proceda com a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis que pretende penhorar e a estimativa do valor dos bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700612-16.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - DEVEDOR: B1Hospital do Rim Acre LtdaB0 - B1Alessandro Mendonça NasseralaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de endereços de fls. 414/420. -
02/06/2025 14:31
Outras Decisões
-
02/06/2025 11:53
Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:20
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:24
Apensado ao processo
-
15/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Devedor: Alessandro Mendonça Nasserala, Hospital do Rim Acre Ltda - Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte credora, para se manifestar acerca dos bens apresentados às fls. 396.
Intimem-se.
Cumpra-se -
11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:30
Mero expediente
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09/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Devedor: Alessandro Mendonça Nasserala, Hospital do Rim Acre Ltda - Considerando-se o auto de penhora e depósito de fl. 396, diga a parte Exequente se pretende adjudicar o bem penhorado pelo preço não inferior à avaliação (art. 876 do CPC) ou, em caso negativo, se deseja aliená-lo(s) por sua própria iniciativa (art. 880 do CPC), devendo, em qualquer das hipóteses, para os fins do artigo.
Quanto ao pedido de bloqueio via sistema Sisbajud, defiro em face do executado Hospital do Rim Acre Ltda, conforme os itens "I" e seus subsequentes.
E, ainda, defiro pesquisa no sistema Renajud (item "M") e quebra de sigilo fiscal, observando-se, para tanto, o item "O", em face da parte citada.
Com relação ao pedido de pesquisa de endereços do avalista Alessandro, defiro por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel (dados folhas 401).Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:51
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Devedor: Alessandro Mendonça Nasserala, Hospital do Rim Acre Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 397. -
31/01/2025 15:38
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 09:07
Ato ordinatório
-
30/01/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:02
Juntada de Mandado
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30/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Devedor: Alessandro Mendonça Nasserala, Hospital do Rim Acre Ltda - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 18:12
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:11
deferimento
-
26/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:27
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0719952-77.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:47
Emenda à Inicial
-
31/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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