TJAC - 0710792-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC), ADV: JANAINA SOUSA LOPES (OAB 14910/PB) - Processo 0710792-28.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0705898-82.2019.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Marcelino SchmidtB0 - EMBARGADO: B1Espolio de Odail José Pereira de AraújoB0 - B1Pioneiro Combustíveis LtdaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 18:38
deferimento
-
04/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SOUSA LOPES (OAB 14910/PB), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC) - Processo 0710792-28.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0705898-82.2019.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Marcelino SchmidtB0 - EMBARGADO: B1Espolio de Odail José Pereira de AraújoB0 - B1Pioneiro Combustíveis LtdaB0 - Defiro o pedido (fl. 119).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Por conseguinte, em atenção ao comando do dispositivo sentencial, proceda-se a retirada da restrição inserida via Renajud no veículo objeto da demanda.
Após, exaurida a prestação jurisdicional, não havendo mais pedidos, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:08
Evoluída a classe de 37 para 156
-
03/06/2025 07:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:36
deferimento
-
30/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
19/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425A/AC), Janaina Sousa Lopes (OAB 14910/PB) Processo 0710792-28.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Marcelino Schmidt - Embargado: Pioneiro Combustíveis Ltda, Espolio de Odail José Pereira de Araújo - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro e o faço para determinar o levantamento da constrição judicial efetuada nos autos de execução (apenso), referente ao veículo descrito na inicial.
Julgo EXTINTO o processo em face da parte Espólio de Odail José Pereira de Araújo, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Considerando que o embargante deu causa ao bloqueio, ao deixar de proceder a transferência do veículo perante o Departamento de Trânsito, conforme fundamentação supra, é o caso de se aplicar o princípio da causalidade (súmula 303 do STJ) e portanto, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa corrigido.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o levantamento da restrição judicial do veículo descrito na exordial.
Determino que se traslade cópia desta sentença para os autos da execução, em apenso.
Por fim, desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
08/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425A/AC) Processo 0710792-28.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Marcelino Schmidt - Embargado: Pioneiro Combustíveis Ltda, Espolio de Odail José Pereira de Araújo - Intimem-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação apresentada às fls.88/89, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
12/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:12
Mero expediente
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:25
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/01/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:39
Apensado ao processo
-
04/11/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425A/AC) Processo 0710792-28.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Marcelino Schmidt - Embargado: Espolio de Odail José Pereira de Araújo - Trata-se de embargos de terceiros, na qual a parte embargante requer a antecipação da tutela de urgência, com imediato cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD, do veículo FIAT UNO WAY 1.0, ano 2011/2012, Chassi 9BD195162C0234004, cor Azul, Placa NAF-4767, em nome de Odail José Pereira de Araújo, sob alegação de que o veículo foi negociado entre as partes em 21/02/2017, ou seja, antes do falecimento de Odail José Pereira de Araújo, ocorrido em 24/09/2019.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300 do CPC).
No que tange ao primeiro requisito, não encontra-se presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que no caso em questão, o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que o negocio jurídico foi realizado em 2017, ou seja, há 7 (sete) anos, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
Recebo os presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674), determinando o seguinte: A) retifique-se o valor da ação, passando a constar R$ 23.455,00 (vinte e tres mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
B) proceda-se a inclusão de PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA, no polo passivo da demanda, observando os dados indicados na fl. 67.
C) suspensão do processo principal (art. 678 do CPC).
D) seja certificado no processo de Execução (em apenso) a propositura dos embargos.
E) expeça-se mandado citatório da parte Credora, doravante Embargada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:50
Tutela Provisória
-
29/10/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
12/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:26
Mero expediente
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
10/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:11
Emenda à Inicial
-
02/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2024 09:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 09:16
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 09:01
Declarada incompetência
-
17/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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