TJAC - 0700231-81.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:06
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 07:06
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 07:06
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 07:05
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIADNA DE BRITO MOURÃO (OAB 5615/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC), ADV: ARMANDO FERNANDES BARBOSA FILHO (OAB 3686/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0700231-81.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1I N Norte Importação e Exportação LtdaB0 - B1Augusto Cesar Parra BatistaB0 - B1Josimar da Silva MagalhãesB0 - B1Augusto de Brito Parra BatistaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (Diário), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:08
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
23/06/2025 09:31
deferimento
-
18/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:52
Processo Reativado
-
18/06/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 03:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC) Processo 0700231-81.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Augusto de Brito Parra Batista, Josimar da Silva Magalhães, I N Norte Importação e Exportação Ltda, Augusto Cesar Parra Batista - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, ao tempo em que desconstituo a penhora de p. 208 e, por conseguinte, suspendo o deferimento da hasta pública (p. 262).
No mais, constato não haver pendências de bloqueios de valores pelo Sistema SISBAJUD, tampouco restrições de veículos pelo Sistema RENAJUD e indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este Juízo não efetivou tal anotação.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
05/12/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:50
Homologada a Transação
-
03/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC) Processo 0700231-81.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Augusto de Brito Parra Batista, Josimar da Silva Magalhães, I N Norte Importação e Exportação Ltda, Augusto Cesar Parra Batista - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o acordo devidamente assinado pelas partes de pp. 266/270. -
28/11/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:42
Ato ordinatório
-
27/11/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC) Processo 0700231-81.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Augusto de Brito Parra Batista, Josimar da Silva Magalhães, I N Norte Importação e Exportação Ltda, Augusto Cesar Parra Batista - Reativar a tramitação da presente execução.
Defiro o pedido de realização de leilão judicial (art. 881, §1º, do CPC), devendo a secretaria destacar datas para a alienação por leilão judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial (art. 883 do CPC).
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expedir o edital de leilão e publicar, com os requisitos do art. 887 do CPC; Intimar as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889 do CPC).
Intimar. -
26/11/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 16:11
deferimento
-
18/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:44
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
24/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 11:46
Ato ordinatório
-
31/01/2024 16:42
Mero expediente
-
17/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 10:46
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
09/10/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 10:38
Mero expediente
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 09:59
Processo Reativado
-
22/06/2023 09:48
Ato ordinatório
-
13/04/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:32
Outras Decisões
-
28/03/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:16
Mero expediente
-
25/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:50
deferimento
-
26/09/2022 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 10:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/08/2022 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:18
Ato ordinatório
-
02/08/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/07/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:57
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 11:55
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:21
Ato ordinatório
-
28/06/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 08:59
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 10:40
Ato ordinatório
-
02/05/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:37
Ato ordinatório
-
26/04/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:12
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 14:02
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:08
Ato ordinatório
-
23/09/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:43
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 12154, classe_nova: 156
-
19/06/2021 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 14:19
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 21:07
Ato ordinatório
-
01/05/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 00:00
Expedição de Informações.
-
01/02/2021 23:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:26
Mero expediente
-
13/10/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 10:08
Ato ordinatório
-
16/09/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 10:06
Juntada de Mandado
-
17/07/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:20
Expedida/Certificada
-
22/04/2020 20:04
Ato ordinatório
-
06/04/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:48
Expedida/Certificada
-
11/03/2020 17:02
Outras Decisões
-
13/01/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 11:57
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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