TJAC - 0700892-25.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 13:16
Mero expediente
-
29/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0700892-25.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcello Matos da Cunha - Requerido: Telefônica Brasil S/A - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação apresentada às páginas 273/281, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Sena Madureira-AC, 25 de março de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
25/03/2025 06:14
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 06:11
Ato ordinatório
-
20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Apelação
-
21/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700892-25.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcello Matos da Cunha - Requerido: Telefônica Brasil S/A - Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcello Matos da Cunha em desfavor de Telefônica Brasil S/A, ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que não reconhece a dívida ora questionada, sendo surpreendido com a informação de que seus dados estavam inseridos no órgão de proteção ao crédito, pugnando ao final pela declaração de nulidade do débito com indenização por danos morais.
Juntou documentos às pp. 08/16.
Decisão que recebeu a inicial e deferiu o benefício da justiça gratuita (pp. 18/19).
Contestação apresentada às pp. 81/103, arguindo preliminares de impugnação aos documentos indispensáveis à propositura da ação, prescrição trienal do pleito indenizatório, ausência de interesse de agir, necessária revogação da gratuidade de justiça e no mérito, aduzindo em síntese que a alegação autoral não merece prosperar, posto que o débito é oriundo de uma contratação realizada pelo requerente, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Audiência de conciliação (p. 243).
Impugnação à contestação apresentada às pp. 246/253.
Decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pp. 255).
A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (pp. 259/262).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Havendo preliminares, passo a enfrentá-las.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a alegação da ré quanto ao argumento de que faltaria à parte autora o interesse de agir, uma vez que a argumentação da ré na defesa, firme em não reconhecer eventual invalidade no contrato revela a pretensão resistida, razão pela qual a parte autora possui efetivo interesse na prestação jurisdicional.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a parte ré que o autor não merece o benefício da justiça gratuita, já que não demonstrou a carência de recursos que impõe a concessão do benefício.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente é possível perceber que, não obstante apontar a possibilidade de a parte autora arcar com os custos do processo, o réu não trouxe qualquer prova que venha a infirmar a presunção, mesmo que relativa, da declaração sobre a hipossuficiência do autor.
De outro pórtico, vê-se nos autos que o autor é autônomo e tem renda familiar declarada em valores módicos.
Assim sendo, indefiro a impugnação.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Não obstante a aplicabilidade na hipótese vertente do prazo de prescrição previsto no artigo206,§ 3º, incisoV, doCCe, portanto, de três anos, é entendimento assente no STJ, que o termo inicial da contagem édata em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências(STJ,REsp 1.276.311/RS, DJe 17/10/2011 eAgInt no AREsp 1.533.829/RS, DJe 29/11/2019).
Na hipótese não havendo indícios de que a parte autora teve ciência da inscrição antes da consulta realizada ao SERASA, conforme documento à p. 13/14, não há como reconhecer a prescrição.
Rejeito a preliminar.
Pois bem.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, incisoI, doCPC, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados, desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, os pedidos da parte autora sãoparcialmente procedentes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora alegou ter sofrido negativação de seu nome em razão de contrato não realizado por ela.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese oCDC.
Desta forma, tendo em vista que as alegações do consumidor são verossímeis, recomendável a inversão do ônusprobandiem seu favor, nos termos do artigo6º, incisoVIII, doCDC.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que o Autor, de acordo com o que alegado, teria sido atingido pelo fato do serviço de telefonia móvel prestados pela concessionária Ré, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do CDC.
Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, mostra-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre, por um lado, a parte reclamante, e, de outra banda, a parte reclamada.
Por às pp. 13/14, comprovou o autor que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito de R$ 180,95, datado de 06/11/2018, relativos ao contrato nº 0354104988.
No entanto, aduz a parte autora, como causa de pedir, que desconhece a origem do débito.
A parte ré, em contestação, asseverou que o débito em questão seria proveniente da linha telefônica (68) 9 99*****06, cadastrada em nome da parte autora, com diversas faturas pagas.
De fato, os documentos apresentados pela parte ré dão conta de que a linha telefônica que gerou os débitos em questão estava cadastrada no CPF do autor, tendo havido, inclusive, diversos pagamentos.
Além do mais, comprovou a parte ré, também, a utilização da linha em questão para diversas ligações (pp. 104/242).
Comprovada, portanto, a origem da contratação que ensejou os débitos.
Porém, a parte autora não demonstrou ter efetivamente quitado o débito pelo qual seu nome foi negativado.
Com base na análise de tais elementos atinentes ao caso concreto, não se faz possível a inversão do ônus da prova.
E assim entende a jurisprudência: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRECEDENTES DA CORTE - 1.
Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 541813 - SP - 3ª T. - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 02.08.2004 - p. 00376) (grifei).
Desta feita, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe impõe a lei processual civil, não tendo demonstrado o escorreito pagamento dos débitos constantes nos cadastros de inadimplentes.
E, nestes termos, não pode pretender a parte autora, inadimplente, a reparação por eventuais danos decorrentes da negativação.
Portanto, não está configurado o fato do serviço, nos termos do artigo 14, do CDC, a impor à Ré o dever de ressarcir ou compensar eventuais danos suportados pelo Autor.
As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Em consulta ao e-saj, destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha usado os serviços da companhia por mais de dois anos.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a parte autora incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Marcello Matos da Cunha e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 28 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
20/02/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700892-25.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcello Matos da Cunha - Despacho Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias para, querendo, especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, podendo, na oportunidade, manifestar-se pelo julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I do CPC).
Silenciando ou requerendo o julgamento antecipado ambas as partes, voltem-me conclusos em fluxo de sentença.
Requerendo produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Nas demais hipóteses, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 01 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/11/2024 13:41
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 12:40
Mero expediente
-
01/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:46
Mero expediente
-
01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:45
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:06
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:59
Ato ordinatório
-
07/10/2023 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:30:00, Vara Cível.
-
16/08/2023 09:38
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
14/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
08/08/2023 17:45
Outras Decisões
-
04/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700172-10.2022.8.01.0006
Adriano Pinto Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Mattos Cunha Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2022 08:42
Processo nº 0700659-91.2024.8.01.0011
Erismar Guimaraes da Silva
Jose Aldecino Soares da Silva
Advogado: Ivonete Rodrigues Oliveira Cecconello
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2024 07:41
Processo nº 0700473-10.2020.8.01.0011
Banco do Brasil S/A
Nailton Ramos da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/06/2020 09:12
Processo nº 0701144-91.2024.8.01.0011
Maria Januaria Costa Wrubel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2024 11:15
Processo nº 0700765-97.2017.8.01.0011
Distribuidora Guapore LTDA
I Costa Silva
Advogado: Larissa Lins Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2017 15:35