TJAC - 0714674-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 32521/PR), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC) - Processo 0714674-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Júlio César do Nascimento AraújoB0 - RÉU: B1Banco Rci Brasil S/AB0 - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela anteriormente deferida e julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o pouco tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0714674-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Júlio César do Nascimento Araújo - Réu: Banco Rci Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/03/2025 06:07
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:30
Ato ordinatório
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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30/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0714674-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Júlio César do Nascimento Araújo - Réu: Banco Rci Brasil S/A - 1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se -
26/11/2024 14:04
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:02
deferimento
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04/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:13
Emenda à Inicial
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25/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:43
Ato ordinatório
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19/09/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 07:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2024 14:27
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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30/08/2024 00:48
Expedida/Certificada
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29/08/2024 16:05
Declarada incompetência
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28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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