TJAC - 0709188-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709188-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Raildo Almeida AranteB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
11/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:11
Remetidos os autos da Contadoria
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11/07/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 21:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2025 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM) - Processo 0709188-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Raildo Almeida AranteB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1) Considerando a impugnação de pp.293/319, tempestiva já que protocolou no último dia do prazo, bem como a manifestação da parte autora às pp.320/322, ante a dissimetria entre as partes a cerca do valor devido ao demandante não resta outra alternativa senão encaminhar os autos à contadoria judicial.
Assim, determino a contadoria judicial que produza cálculo a cerca do valor devido ao autor conforme orientações do dispositivo sentencial às pp.253/261.
Registro que há informações de início e término dos descontos às pp.29/34. 2) Ato contínuo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo.
Cumpra-se. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:25
Outras Decisões
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30/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0709188-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raildo Almeida Arante - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 265/267. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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31/03/2025 05:49
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:26
deferimento
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31/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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28/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0709188-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raildo Almeida Arante - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Claudemir Valente da Silva em face de Banco Máxima S/A - MASTER e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000232353 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,962% ao mês e 51,12% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os demandados para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/11/2024 14:04
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 05:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Carta.
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26/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 10:24
Expedida/Certificada
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21/06/2024 18:39
deferimento
-
17/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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