TJAC - 0717596-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC) - Processo 0717596-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Raimundo Ferreira Lima FilhoB0 - Autos n.º 0717596-12.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
Rio Branco (AC), 16 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
07/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:32
Mero expediente
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03/06/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: PRISCILA S.
CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC) - Processo 0717596-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Raimundo Ferreira Lima FilhoB0 - RÉU: B1Sebraseg Clube de Beneficios LtdaB0 - B1Secon Assessoria e Administração de Seguros LtdaB0 - B1Eagle Sociedade de Crédito DiretoB0 - B1Paulista ¿ Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv)B0 - É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, considerando que as questões de fato e de direito controvertidas foram suficientemente debatidas e que não há necessidade de produção de novas provas.
II.
Preliminares a) Ilegitimidade passiva As rés Eagle, Paulista (PSERV) e SECON sustentam ilegitimidade passiva.
Contudo, no sistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), é admitida a responsabilização solidária entre todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Conforme demonstrado nos autos, as rés participaram, ainda que de forma indireta, da relação que ensejou os descontos questionados.
Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva. b) Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir As teses de inépcia e de ausência de interesse também não merecem acolhimento, pois a petição inicial apresenta causa de pedir clara e pedidos juridicamente possíveis, estando presente o interesse de agir diante da controvérsia existente. c) Impugnação à gratuidade da justiça As rés impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a ausência de prova robusta em sentido contrário, mantenho o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
III.
Mérito a) Existência de relação jurídica As rés não lograram comprovar de forma inequívoca a contratação voluntária e consciente do autor para os descontos questionados.
O único documento apresentado (pela SECON) foi impugnado, e não houve demonstração de sua autenticidade.
Digo-lhes, por haver contrato razo, sem a juntada de documentos da parte autora.
Assim, entendo que os descontos efetuados nos proventos do autor foram indevidos. b) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Repetição de indébito Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e art. 3º, §2º, CDC.
O autor é consumidor equiparado e as rés são fornecedoras de produtos e serviços.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos, pois a cobrança foi indevida.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. d) Dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mentém-se a decisão recorrida.AÇÃO INDENIZATÓRIA.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.(. .)- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 - Cinco mil reais).- Possibilidade de compensação/devolução entre os valores alcançados à demandante com as importâncias creditadas em sua conta corrente pelo demandado.
Precedentes.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002540320218210094, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana , Julgado em: 27-02-2024)TJ-RS - Apelação 50002540320218210094 CRISSIUMAL O autor, idoso e portador de doença grave, teve verba alimentar comprometida de forma indevida, o que agrava a situação.
Assim, é cabível a indenização por danos morais.
Quanto ao valor, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Custas e honorários As rés deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas; Julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés quanto aos descontos apontados; B) Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta data (sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/05/2025 10:59
Expedida/Certificada
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19/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0717596-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Ferreira Lima Filho - Réu: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda - Decisão Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem se desejam produzir outras provas justificando sua pertinência.
Após o prazo com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e cumpra-se -
21/02/2025 12:18
Expedida/Certificada
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21/02/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:20
Outras Decisões
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24/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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03/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Sousa Collyer Neves (OAB 5764/AC), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0717596-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Ferreira Lima Filho - Réu: Paulista ¿ Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv), Eagle Sociedade de Crédito Direto, Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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16/11/2024 16:23
Ato ordinatório
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30/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 22:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 22:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 22:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 22:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2024 11:44
Expedida/Certificada
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06/10/2024 18:03
Expedição de Carta.
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06/10/2024 18:02
Expedição de Carta.
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06/10/2024 18:01
Expedição de Carta.
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06/10/2024 17:59
Expedição de Carta.
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06/10/2024 17:41
Expedição de Carta.
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06/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
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01/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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