TJAC - 0700681-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0700681-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jose Antonio NevesB0 - RÉU: B1ITAU SEGUROS S.AB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: 1) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO PIC realizado no dia 13/07/2023 entre a Autora e a Ré. 1.1 - CONDENAR a parte Ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados na conta do Autor referente ao contrato PIC, cujos valores devem ser atualizados e apurados em liquidação de sentença; 2) DECLARAR a NULIDADE das cobranças/débitos referentes ao Contrato de Seguro de Vida (Apólice nº 01.93.009875973), realizados a partir do dia 13/07/2023. 2.1 - CONDENAR a parte Ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados na conta do Autor referente ao contrato Seguro de Vida (Apólice nº 01.93.009875973), cujos valores devem ser atualizados e apurados em liquidação de sentença; 3 CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4 JULGAR EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores descontados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela cobrada indevidamente; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
P.
R.
I. -
02/06/2025 14:09
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB 25254/BA) Processo 0700681-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio Neves - Réu: ITAU SEGUROS S.A - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo, havendo especificação de provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Não havendo manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. -
26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:27
Mero expediente
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20/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:55
Expedida/Certificada
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21/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 07:34
Infrutífera
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22/04/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:09
Ato ordinatório
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06/03/2024 16:07
Expedição de Carta.
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06/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:38
Ato ordinatório
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27/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/02/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
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08/02/2024 08:46
Expedida/Certificada
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19/01/2024 14:18
Tutela Provisória
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19/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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