TJAC - 0710449-08.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LANNA VIEIRA PALLADINO (OAB 5399/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0710449-08.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0712784-39.2015.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Francisco de Assis DantasB0 - B1Thabata Jane do Vale DantasB0 - Decisão Trata-se de processo de cumprimento de sentença.
Em petição de págs. 298 e anexos a parte autora requereu o prosseguimento do feito, juntando a atualização do montante da dívida, qual seja: R$ 145.180,05 (cento e quarenta e cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, podendo inclusive formular proposta de acordo, a fim de proporcionar uma solução amigável ao caso.
Após o prazo acima, havendo manifestação, faça-se conclusão.
Não havendo manifestação, proceda-se às consultas de valores via SISBAJUD.
Ao final, sendo encontrados valores, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo conclusos após.
Intimem-se. -
23/05/2025 08:09
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 08:53
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Lanna Vieira Palladino (OAB 5399/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) Processo 0710449-08.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Thabata Jane do Vale Dantas, Francisco de Assis Dantas - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o montante da dívida, sob pena de suspensão.. -
26/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:10
Ato ordinatório
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 18:36
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Lanna Vieira Palladino (OAB 5399AC /), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) Processo 0710449-08.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Thabata Jane do Vale Dantas, Francisco de Assis Dantas - Autos n.º 0710449-08.2019.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor Francisco de Assis Dantas e outro Decisão Às pp. 246 /251 a parte devedora suplica pelo levantamento da constrição patrimonial realizada via Sisbajud (pp. 255/262), no valor total de R$2.010.79 (dois mil e dez reais e setenta e nove centavos), sob o argumento de que tal quantia corresponde a aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário - CDB, constituindo seu único meio de subsistência.
Instada, às pp. 267/271 a devedora juntou o extrato da conta bancária e dois boletos bancários a fim de corroborar suas alegações.
A parte credora, por sua vez (pp. 266 e 275), sustentou que a devedora não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, razão pela qual requereu a expedição de alvará para levantamento.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita,CDB, RDB ou em fundo deinvestimentos, desde que a única reserva monetária em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
Trata-se, pois, de uma interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/15, visando a garantir uma reserva mínima ao devedor. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No caso presente, verifico que os documentos acostados pela devedora às pp. 268/271 não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores.
Isso porque as movimentações bancárias apresentadas nos extratos, além de não evidenciarem o investimento CDB, revelam que o valor bloqueado está atrelado à conta corrente, que poderia (em tese) possuir a característica de "conta corrente remunerada", o que afasta a alegação de que o numerário bloqueado se referia a um investimento em poupança para socorro financeiro.
Com efeito, o depósito com o propósito de poupança destina-se à formação de uma reserva monetária para ser utilizada com gastos inesperados, tal como uma reforma emergencial da moradia, um conserto de veículo, uma doença ou mesmo para o planejamento de aquisição ou troca de bens de consumo duráveis. É esse o tipo de poupança que o legislador visa a proteger.
Nos extratos, verifica- se que o suposto saldo do CDB era a todo momento utilizado para pagamento das despesas diárias da parte devedora lançadas em sua conta corrente.
Não bastasse, ainda que a conta no Banco C6 S fosse conta poupança, devido à forma como utilizada com movimentações regulares de crédito e débito, também não poderia receber a proteção legal. À conta de tais fundamentos, ausente nos autos provas contundentes, ônus que cabia à parte devedora, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, por conseguinte, indefiro o pleito de pp. 246/251.
Fica convertida, portanto, a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora.
No mais, determino: 1.
Intime-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 2.
Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores em favor da parte credora; 3.
Após, intime-se o credor para ciência manifestação no prazo de dez dias, devendo nesse prazo atualizar o montante da dívida e impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. 4.
Por fim, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 17:42
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 05:34
Mero expediente
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:25
Ato ordinatório
-
29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:51
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 16:28
Ato ordinatório
-
31/07/2023 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2023 09:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/06/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 09:11
Evoluída a classe de 172 para 156
-
07/03/2023 18:08
Outras Decisões
-
14/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2023 10:33
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:52
Ato ordinatório
-
07/02/2023 09:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/02/2023 09:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/12/2022 07:57
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 07:57
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 22:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 22:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/11/2022 22:04
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 22:02
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2022 10:21
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
14/11/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 11:26
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 00:55
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2022 12:37
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 18:40
Mero expediente
-
18/05/2022 23:42
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2022 10:55
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 11:43
Ato ordinatório
-
14/01/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 18:52
Processo Reativado
-
23/03/2021 13:44
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2020 22:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
28/08/2020 22:09
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/08/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
29/07/2020 15:45
Ato ordinatório
-
30/06/2020 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 16:31
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2020 10:35
Expedida/Certificada
-
03/06/2020 23:56
Expedida/Certificada
-
31/05/2020 00:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 09:49
Publicado ato_publicado em 06/12/2019.
-
04/12/2019 15:31
Expedida/Certificada
-
04/12/2019 11:44
Outras Decisões
-
04/11/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 08:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 09:58
Publicado ato_publicado em 19/09/2019.
-
18/09/2019 14:19
Expedida/Certificada
-
18/09/2019 13:37
Apensado ao processo
-
26/08/2019 22:10
Outras Decisões
-
26/08/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 07:24
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2019 07:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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