TJAC - 0704723-82.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB 3289/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ADV: PENÉLOPE FARIA DA COSTA (OAB 5089/AC) - Processo 0704723-82.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Diego Fleury Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Marcus Vinicius Shoiti YomuraB0 - B1Issasse Euller Dantas Santiagua da SilvaB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Considerando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento, juntada às fls. 733/735, a qual deferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão de fls. 696, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 1000917-27.2025.8.01.0000.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:22
Juntada de Decisão
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12/05/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Penélope Faria da Costa (OAB 5089/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0704723-82.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Fleury Silva dos Santos - Réu: Issasse Euller Dantas Santiagua da Silva, Marcus Vinicius Shoiti Yomura, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 696.
Alega o embargante que a decisão contém omissão, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de designação da audiência de instrução e julgamento e apenas determinou o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelos demandados/embargados.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 699/703, denota-se que o embargante busca modificar o resultado daquilo que restou entendido pelo juízo.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Considerando a manifestação da profissional perita as fls. 704/706, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 696, no tocante a intimação das partes para oferecimento de alegações finais por memoriais.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Penélope Faria da Costa (OAB 5089/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0704723-82.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Fleury Silva dos Santos - Réu: Issasse Euller Dantas Santiagua da Silva, Marcus Vinicius Shoiti Yomura, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A parte autora, por meio da manifestação de fls. 681/683, requereu uma nova complementação ao laudo pericial, uma vez que quando da elaboração do documento a perita manifestou-se de forma incompleta em relação a alguns dos quesitos apresentados.
Cediço que, a atuação do profissional perito destina-se a elucidar questões técnicas as quais o juízo não tem a competência necessária a compreensão dos pontos controversos apresentados pelas partes.
Em razão disso, considerando o objeto discutido nos autos (danos morais decorrentes da prestação de serviços de saúde) é que fora deferida a produção da prova pericial, em que já ocorreu a entrega do laudo pericial.
Contudo, visando com que seja dada celeridade ao processo e, bem como, que seja afastada a necessidade de designação de outra prova pericial, por questões relacionadas a ausência de indicação dos elementos apontados pela expert, defiro o pedido, em ultima oportunidade, para que, em 10 (dez) dias, a profissional responda as questões apontadas pela parte requerente as fls. 681/683.
Havendo resposta da perita, e considerando o pedido de julgamento antecipado formulado pelos requeridos Unimed Rio Branco e Marcus Vinicius Shoiti, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam alegações finais por memoriais.
Findo o prazo, com ou sem juntada das alegações finais, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:06
Outras Decisões
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10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:30
Ato ordinatório
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Penélope Faria da Costa (OAB 5089/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0704723-82.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Fleury Silva dos Santos - Réu: Issasse Euller Dantas Santiagua da Silva, Marcus Vinicius Shoiti Yomura, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Não há necessidade de qualquer manifestação das partes no momento processual.
A decisão de fl. 663, determinou a intimação da perita para tomar ciência da juntada dos documentos (fls. 659 e seguintes) e realização da complementação do laudo pericial.
De modo que, deverá ser cumprida a determinação constante da decisão retro, intimando-se a perita.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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27/01/2025 07:16
Mero expediente
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09/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Penélope Faria da Costa (OAB 5089/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0704723-82.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Fleury Silva dos Santos - Réu: Issasse Euller Dantas Santiagua da Silva, Marcus Vinicius Shoiti Yomura, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Ante o teor dos documentos de fls. 659 e anexos, determino a ciência para à perita, que conforme solicitado por ela, possa subsidiar e complementar o laudo pericial a ser apresentado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
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21/11/2024 08:17
Outras Decisões
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06/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/07/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2024 10:09
Expedida/Certificada
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28/04/2024 15:28
Outras Decisões
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11/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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29/02/2024 12:05
Expedida/Certificada
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26/02/2024 15:48
Outras Decisões
-
01/11/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:49
Juntada de Decisão
-
17/10/2023 16:09
Outras Decisões
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04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 14:52
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
10/07/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 09:00
Ato ordinatório
-
10/07/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:29
Outras Decisões
-
07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 13:48
Ato ordinatório
-
26/04/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 07:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
10/03/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 18:25
Mero expediente
-
01/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
03/02/2023 17:14
Outras Decisões
-
26/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:47
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 12:09
Ato ordinatório
-
15/12/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:18
Outras Decisões
-
22/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2022 09:51
Expedida/Certificada
-
08/09/2022 11:10
Outras Decisões
-
28/08/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 20:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 07:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 07:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2022 10:38
Expedida/Certificada
-
04/08/2022 15:49
Outras Decisões
-
16/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 07:29
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 16:18
Outras Decisões
-
03/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 08:22
Ato ordinatório
-
22/03/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2022 11:02
Expedida/Certificada
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14/02/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 07:21
Decisão de Saneamento e Organização
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06/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
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05/10/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2021 11:47
Expedida/Certificada
-
09/09/2021 11:57
Ato ordinatório
-
08/09/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 13:40
Expedida/Certificada
-
10/08/2021 16:06
Outras Decisões
-
30/06/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/06/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 13:45
Expedida/Certificada
-
24/06/2021 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2021 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/06/2021 17:15
Processo Reativado
-
11/06/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
09/06/2021 09:02
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 13:47
Infrutífera
-
28/05/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 21:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 21:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 20:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
26/04/2021 13:55
Ato ordinatório
-
26/04/2021 13:40
Ato ordinatório
-
26/04/2021 12:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/04/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 15:52
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 18:32
Emenda a inicial
-
09/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 15:37
Expedida/Certificada
-
06/04/2021 13:49
Outras Decisões
-
06/04/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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