TJAC - 0700705-97.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:20
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição de Moura Silva (OAB 5944/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700705-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco das Chagas de Oliveira Vasconcelos - Devedor: Bb Administradora de Consórcio S.a, Banco do Brasil S/A - Sentença Ante a não apresentação de embargos à penhora, conforme certificado à p. 263, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil (CPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
Expeça-se alvará liberatório, em favor da parte credora, observados os dados bancários de p. 262.
Após, expeça-se o necessário para o desbloqueio do valor remanescente constritos via Sisbajud.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
03/04/2025 11:55
Expedida/Certificada
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28/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700705-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco das Chagas de Oliveira Vasconcelos - Devedor: Banco do Brasil S/A, Bb Administradora de Consórcio S.a - Certidão fls. 258: Certifico que de ordem da MM.
Juíza, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN - JUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada.
A referida é verdade. -
12/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
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29/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição de Moura Silva (OAB 5944/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700705-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco das Chagas de Oliveira Vasconcelos - Devedor: Bb Administradora de Consórcio S.a, Banco do Brasil S/A - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/11/2024 07:12
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 05:55
Evoluída a classe de 436 para 156
-
26/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:42
Outras Decisões
-
21/11/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:09
Mero expediente
-
01/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:35
Processo Reativado
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31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 07:05
Expedida/Certificada
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30/09/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 19:58
Decisão
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23/05/2024 11:22
Infrutífera
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22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2024 09:59
Expedida/Certificada
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11/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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10/04/2024 11:38
Expedida/Certificada
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01/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:44
Outras Decisões
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01/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:50
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/04/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2024 09:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 13:50
Infrutífera
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12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 05:39
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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15/02/2024 13:31
Expedida/Certificada
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15/02/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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08/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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