TJAC - 0700699-98.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:18
Ato ordinatório
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17/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ferraz Torres Neto (OAB 5698/AC) Processo 0700699-98.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kailo Araujo da Silva - Kailo Araujo da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Amparo Assistencial.
Perícia médica realizada às pp. 85/91. Às pp. 109/121 juntou-se aos autos o estudo socioeconômico.
Intimados para manifestação acerca do laudo e estudo a parte requerida apresentou às pp. 137/143 proposta de acordo à autora. Às pp. 147/148, a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do Benefício Assistencial.
Com a juntada do laudo pericial e estudo socioeconômico a parte requerida manifestou-se às pp. 137/143 apresentado proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora às pp. 147/148.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Nesse entendimento, estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 137/143, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido RPV pelo cartório e intimada a Autarquia previdenciária para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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27/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:56
Homologada a Transação
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11/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:20
Ato ordinatório
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30/10/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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17/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 07:23
Expedida/Certificada
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16/10/2024 18:59
Outras Decisões
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17/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:14
Juntada de Ofício
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24/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:51
Ato ordinatório
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12/08/2024 07:51
Ato ordinatório
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11/08/2024 22:17
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 08:45
Expedição de Carta.
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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01/02/2024 11:50
Expedida/Certificada
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31/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:05
Ato ordinatório
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03/01/2024 13:01
Juntada de Ofício
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03/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:17
Expedida/Certificada
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18/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:40
Expedida/Certificada
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17/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:46
Ato ordinatório
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17/08/2023 07:45
Ato ordinatório
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17/08/2023 07:43
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2023 10:15:00, Vara Cível.
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15/08/2023 17:19
Expedida/Certificada
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18/07/2023 11:20
Outras Decisões
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28/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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