TJAC - 0701476-20.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701476-20.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francinaldo da Silva Machado - Francinaldo da Silva Machado ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Amparo Assistencial.
Perícia médica realizada às pp. 48/51. Às pp. 121/128 juntou-se aos autos o estudo socioeconômico.
Intimados para manifestação acerca do laudo e estudo a parte requerida apresentou às pp. 133/140 proposta de acordo à autora. Às pp. 175/176 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do benefício de Amparo Assistencial.
Devidamente citada a parte requerida manifestou-se às pp. 133/140 apresentando proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora às pp. 175/176.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Nesse entendimento, estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 53/56, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser intimada a Autarquia previdenciária para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a expedição do competente RPV conforme valor homologado (p. 133/140), para quitação da obrigação pecuniária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 06:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:11
Homologada a Transação
-
11/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
29/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:14
Ato ordinatório
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
01/08/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:39
Ato ordinatório
-
30/07/2024 12:34
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 11:45:00, Vara Cível.
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 11:37
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 09:15:00, Vara Cível.
-
06/03/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 07:34
Expedida/Certificada
-
24/02/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:37
Outras Decisões
-
03/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:51
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
11/12/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 13:31
Ato ordinatório
-
07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:35
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:04
Ato ordinatório
-
22/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:44
Ato ordinatório
-
15/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:18
Expedida/Certificada
-
15/08/2023 17:20
Expedida/Certificada
-
11/08/2023 14:45
Mero expediente
-
01/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
20/04/2023 09:10
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 09:10
Expedida/Certificada
-
14/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:39
Ato ordinatório
-
14/04/2023 12:38
Ato ordinatório
-
05/04/2023 11:46
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2023 10:45:00, Vara Cível.
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
-
27/12/2022 11:45
Expedida/Certificada
-
01/11/2022 15:20
Mero expediente
-
27/10/2022 15:08
Mero expediente
-
03/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700526-11.2022.8.01.0014
Edvan Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/04/2022 12:13
Processo nº 0700052-88.2023.8.01.0019
Maria Valnila Macario Sales Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2024 11:42
Processo nº 0700885-87.2024.8.01.0014
Maria Oneide Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2024 07:52
Processo nº 0700754-20.2021.8.01.0014
Jorgilene Souza Morais,
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natana de Oliveira Jales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2021 11:54
Processo nº 0701640-82.2022.8.01.0014
Valdimiro Marques Gomes
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Maria Louise Guimaraes Mota
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2022 09:54