TJAC - 0700526-11.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:24
Outras Decisões
-
11/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:51
Ato ordinatório
-
13/02/2025 07:47
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
10/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700526-11.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edvan Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol de EDIVAN PEREIRA fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fixando a data de início do benefício a partir da data da cessação indevida do benefício (p. 25 20/02/2022), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
Assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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27/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 06:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
11/10/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 09:45
Mero expediente
-
10/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2024 16:11
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 20:23
Mero expediente
-
13/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:14
Ato ordinatório
-
15/03/2024 14:43
Outras Decisões
-
14/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
24/01/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 10:46
Ato ordinatório
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
05/01/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
02/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 09:07
Ato ordinatório
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02/01/2024 09:02
Ato ordinatório
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:46
Expedida/Certificada
-
12/08/2023 22:41
Expedida/Certificada
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10/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:41
Ato ordinatório
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10/08/2023 11:15
Ato ordinatório
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10/08/2023 10:55
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/10/2023 09:30:00, Vara Cível.
-
01/08/2023 17:36
Outras Decisões
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28/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 07:53
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
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20/03/2023 08:27
Expedida/Certificada
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03/03/2023 12:09
Ato ordinatório
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24/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:53
Mero expediente
-
20/04/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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