TJAC - 0700346-62.2021.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
06/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0700346-62.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: V.
H. da Costa Importação e Exportação - Me - DECISÃO
Vistos. 1.1 O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que bloqueios de valores irrisórios devem ser imediatamente levantados, em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, conforme ilustra o seguinte julgado. 1.1.
Diante disso, determino o desbloqueio. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: DIRPF dos últimos dois anos; e DECRED dos últimos três anos. 4.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 5.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 6.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
24/04/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 12:02
Outras Decisões
-
09/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0700346-62.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: V.
H. da Costa Importação e Exportação - Me - Autos n.º 0700346-62.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do resultado negativo Sisbajud às fls. 136/138.
Brasileia (AC), 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:25
Ato ordinatório
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0700346-62.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: V.
H. da Costa Importação e Exportação - Me - Devedor: Elibrado Bernardo de Vasconcelos, A Pereira da Silva Neto Me - DECISÃO Compulsando os autos, vejo que a parte exequente, com o intuito de receber seu crédito, pugna pela realização de penhora online via SISBAJUD e a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (págs. 129/130). É o breve relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, via Sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC).
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, não havendo qualquer manifestação ou impugnação do executado sobre os valores bloqueados, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Nos termos do artigo 782 e seus §§ do Código de Processo Civil, determino a também a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD); ficando registrado que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Frustradas todas as tentativas de busca de bens e valores da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 04 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 10:12
Outras Decisões
-
28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0700346-62.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: V.
H. da Costa Importação e Exportação - Me - Autos n.º 0700346-62.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, para ciência do Alvará fl. 124, requerer o que for de direito.
Brasileia (AC), 27 de novembro de 2024.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
27/11/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 08:02
Ato ordinatório
-
27/11/2024 07:41
Expedição de Alvará.
-
31/10/2024 13:23
Mero expediente
-
12/10/2024 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 10:36
Ato ordinatório
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:24
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:27
Ato ordinatório
-
19/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 10:20
Ato ordinatório
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
25/07/2024 18:58
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 15:03
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 11:41
Outras Decisões
-
21/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:55
Expedida/Certificada
-
29/11/2023 18:37
Mero expediente
-
18/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:54
Mero expediente
-
10/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
04/04/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 08:42
Ato ordinatório
-
17/01/2023 06:59
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:30
Expedição de Edital.
-
17/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:25
deferimento
-
10/10/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:27
Publicado ato_publicado em 18/08/2022.
-
16/08/2022 08:30
Expedida/Certificada
-
05/08/2022 07:45
Recebidos os autos
-
05/08/2022 07:45
Outras Decisões
-
01/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 11:30
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
-
24/06/2022 07:46
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 07:44
Ato ordinatório
-
24/06/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
19/06/2022 13:35
Mero expediente
-
13/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:17
Ato ordinatório
-
13/10/2021 07:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 09:21
Publicado ato_publicado em 20/09/2021.
-
16/08/2021 10:38
Expedida/Certificada
-
09/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:47
Mero expediente
-
19/07/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 07/07/2021.
-
02/07/2021 07:40
Expedida/Certificada
-
02/07/2021 07:28
Ato ordinatório
-
02/07/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:02
Expedida/certificada
-
11/06/2021 15:55
Publicado ato_publicado em 11/06/2021.
-
11/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:23
Emenda a inicial
-
07/06/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 08:58
Expedida/certificada
-
10/05/2021 09:57
Publicado ato_publicado em 10/05/2021.
-
10/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:06
Mero expediente
-
03/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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