TJAC - 0700599-80.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700599-80.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Joaquim Izídio de Oliveira Neto - Joaquim Izídio de Oliveira Neto (autor originário) ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Pensão por Morte.
No curso da ação o autor originário veio a óbito, tendo sido habilitados os herdeiros para recebimento dos valores atrasados. Às pp. 256/263 a parte requerida apresentou proposta de acordo.
A parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida (pp. 267).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do Benefício de Pensão por Morte. Às pp. 256/263 a parte requerida manifestou-se apresentando proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora às pp. 267.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Nesse entendimento, estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 256/263, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo as partes serem intimadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo referentes aos valores atrasados.
Juntada a planilha, determino à Secretaria que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do referido débito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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27/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:14
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:10
Homologada a Transação
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08/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 06:51
Expedida/Certificada
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15/10/2024 05:41
Ato ordinatório
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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08/08/2024 23:30
Expedida/Certificada
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08/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 07:53
Outras Decisões
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18/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:34
Ato ordinatório
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11/02/2024 09:19
Mero expediente
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01/09/2023 07:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:55
Expedida/Certificada
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27/07/2023 14:33
Mero expediente
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28/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 07:53
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
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20/03/2023 08:26
Expedida/Certificada
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03/03/2023 12:36
Ato ordinatório
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15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:55
Mero expediente
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11/05/2022 06:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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