TJAC - 0700932-94.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700932-94.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDOR: B1Leonel Servolo de AndradeB0 - DEVEDOR: B1Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Despacho Verifico que as pesquisas Renajud e Infojud retornaram negativas.
Intime-se a parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca das pesquisas de fls.101/113, sob pena de indeferimento em caso de inércia e também em caso de requerimento de medida expropriatória inadequada ao caso.
Após, com ou sem resposta façam-me conclusos os autos.
Brasiléia-AC, 28 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
01/09/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 09:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:16
Mero expediente
-
26/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:45
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700932-94.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Leonel Servolo de Andrade - Devedor: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao comando da Decisão de fls. 86/87, procedi com a minuta de valores por intermédio do sistema SISBAJUD.É verdade.
Brasileia (AC), 13 de dezembro de 2024.
Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário -
07/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 13:18
Ato ordinatório
-
06/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:19
Evoluída a classe de 436 para 156
-
04/11/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700932-94.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Leonel Servolo de Andrade - Reclamado: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.
Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como determino a adoção das seguintes providências: a) determino que a CEPRE expeça mandado de intimação em face da parte devedora, para que seja efetuado o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 142); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 22 de outubro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
01/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:20
Outras Decisões
-
18/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:35
Processo Reativado
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
27/09/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/09/2024 14:17
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 13:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/09/2024 15:14
Decisão
-
12/09/2024 13:08
Infrutífera
-
12/09/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
29/07/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:11
Tutela Provisória
-
25/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700423-66.2024.8.01.0003
Luciane de Lima Barroso
Facebook Meta Servicos Online do Brasil ...
Advogado: Raicilene Souza de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2024 13:51
Processo nº 0700520-03.2023.8.01.0003
Licurgo Tadeu de Souza Hassem
Neiva Aparecida Badotti
Advogado: Styllon de Araujo Cardoso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/05/2023 13:32
Processo nº 0700335-62.2023.8.01.0003
M. Iolanda S. Souza ME (Vitoria Eletro)
Jose Fredison Lopes de Souza
Advogado: Ocilene Alencar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/04/2023 09:38
Processo nº 0700223-93.2023.8.01.0003
E. C. Lucio
Thayni Maciel Silva
Advogado: Vanessa Oliveira de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2023 23:20
Processo nº 0700728-55.2021.8.01.0003
Jorge Agostinho Cesario
Elton Michael Vieira da Silva
Advogado: Vanessa Oliveira de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/08/2021 11:55