TJAC - 0002305-97.2024.8.01.0070
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:00
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 07:56
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:13
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:43
Mero expediente
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14/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Ildair da Silva (OAB 3246/RO) Processo 0002305-97.2024.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor Fato: Lucas Ferreira de Souza - Autos n.º 0002305-97.2024.8.01.0070 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Pública Autor do Fato Lucas Ferreira de Souza EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIO LUCAS FERREIRA DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Autonomo, RG 12054054, CPF *26.***.*57-01, pai Antônio de Souza, mãe Erinalda Ferreira da Silva, Nascido/Nascida 15/02/2004, natural de Rio Branco - AC, com endereço à Travessa Luiz Félix, ao lado do Cemitério Morada da Paz, 399, Loteamento Raimundo Maia, Waldemar Maciel, CEP 69900-000, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada de páginas 61 à 64, consoante senha que segue em anexo, em obediência às formalidades legais, bem como para pagamento da pena de multa que foi imposta na condenação, no prazo abaixo assinalado.
SENTENÇA DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 26/28, para CONDENAR o réu LUCAS FERREIRA DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 155, caput, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena utilizando o critério trifásico previsto no art. 68 do CP.
Diante da condenação do réu LUCAS FERREIRA DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 155, caput, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, passo à análise detalhada da dosimetria da pena, utilizando o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e fundamentando cada fase conforme os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal): 1.
Culpabilidade: O réu agiu de forma consciente e dolosa, com plena noção da ilicitude de seu ato e capacidade de atuar diversamente, porém optou pela prática criminosa.
Este grau de reprovabilidade é inerente ao próprio tipo penal de furto e, embora presente, não merece exasperação especial. 2.
Antecedentes: Consta nos autos que o réu possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado posterior ao presente fato, decorrente de conduta criminosa anterior.
Esta situação configura maus antecedentes, devendo ser considerada para aumento da pena-base nesta fase.
Observando o intervalo de pena do tipo penal de furto (mínima de 1 ano e máxima de 4 anos, resultando em um intervalo de 3 anos), aplico o aumento de 1/8, correspondente a 4,5 meses.3.
Conduta Social: Não há elementos nos autos que indiquem que a conduta social do réu seja desfavorável, razão pela qual não será utilizada para alterar a pena-base. 4.
Personalidade: Da mesma forma, não há informações nos autos que desabonem a personalidade do agente, de modo que esta circunstância será considerada neutra. 5.
Motivos do Crime: Os motivos são inerentes ao delito de furto, uma vez que o réu visava a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal em questão.
Não há qualquer elemento a indicar maior reprovabilidade nos motivos, razão pela qual não será realizado qualquer aumento de pena. 6.
Circunstâncias do Crime: O crime foi praticado com o auxílio de um alicate, utilizado para romper a cerca elétrica do condomínio, o que configura uma preparação específica para a execução do furto e demonstra planejamento, ainda que mínimo, na ação criminosa.
Esta circunstância justifica um leve aumento na pena-base, em 1/8 do intervalo legal, ou seja, 4,5 meses. 7.
Consequências do Crime: As consequências do crime não ultrapassam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal de furto.
Não há, portanto, razão para a elevação da pena nesta fase. 8.
Comportamento da Vítima: Não há nos autos elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha de qualquer forma contribuído para a prática do delito, sendo, portanto, irrelevante para fins de modificação da pena-base.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, aplico duas exasperações, resultando em um acréscimo total de 9 meses à pena-base, fixando-a, portanto, em 01 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Segunda Fase: Circunstâncias Legais Genéricas (Agravantes e Atenuantes): Não há agravantes presentes nos autos que possam ser aplicadas ao caso.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, conforme dispõe o art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu é menor de 21 anos à época dos fatos.
Aplico a redução de 1/6 sobre a pena fixada na primeira fase, resultando em uma redução de 3 meses.
Assim, a pena na segunda fase é ajustada para 01 ano e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena: O crime foi praticado durante o período de repouso noturno, o que implica a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.
Aplico o aumento de 1/3 sobre a pena ajustada na segunda fase, resultando em um acréscimo de 6 meses, totalizando 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Diante do crime tentado, incide a causa de diminuição do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que já havia rompido a cerca elétrica, mas não havia obtido a posse da res furtiva, aplico a diminuição em 2/5, resultando em uma redução de 9 meses e 18 dias.
Com isso, a pena final fica fixada de forma concreta e definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Considerando a pena definitiva aplicada, fixo o regime inicial aberto, conforme permite o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, dada a ausência de reincidência específica que justificasse um regime mais severo.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: A pena imposta, inferior a 4 anos e o regime inicial aberto, permite a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em Depreende-se do art. 44 e incisos do CP que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, motivo pelo qual, estabeleço 02 (duas) restrições, quais sejam: A) Prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, mediante jornada semanal de 06 (seis) horas, em instituição a ser designada pelo juízo da VEPMA; B) Limitação de Fim de Semana, por igual período, a ser cumprida nos moldes do art. 48 do CP.
Dispositivo Final: Deixo de fixar reparação mínima em favor da vítima, por não possuir elementos de prova para tanto.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas por ser beneficiário da justiça gratuita, vez que defiro a gratuidade judiciária.
Acaso seja interposto recurso contra esta Sentença, formem-se os autos de execução provisória da pena, encaminhando-se guia de recolhimento provisório juntamente com as peças indicadas no art. 1º da Resolução CNJ nº 113, certificando-se nestes autos, nos termos do art. 8º e 9º, §1º, ambos da indigitada norma.
Sobrevindo resultado da apelação, proceda-se consoante determinado nos art. 10 e 11, da mesma Resolução, conforme o caso.
Havendo bens apreendidos e não reclamados no prazo legal, determino o perdimento e sua doação a entidade beneficente credenciada neste Juízo.
Sendo inservíveis, encaminhe-se para destruição.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Após os procedimentos de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." PENA DE MULTA R$ 524,03 (quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos) que deverá ser pago em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
PRAZO RECURSAL 05 (cinco) dias.
SEDE DO JUÍZO Cidade da Justiça - Avenida Paulo Lemos, 878, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69909-710, Fone: (68) 3212-8720, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 13 de novembro de 2024.
Maricela de Oliveira Diretor(a) Secretaria Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito -
27/11/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Edital.
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01/11/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:03
Juntada de Mandado
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22/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 04:06
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:37
Juntada de Mandado
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11/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:27
Ato ordinatório
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01/10/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 08:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
08/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:41
Ato ordinatório
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28/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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01/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:28
Ato ordinatório
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01/08/2024 14:07
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:12
Recebida a denúncia
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01/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:22
Ato ordinatório
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27/06/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2024 10:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição inicial
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24/06/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:56
Declarada incompetência
-
12/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:47
Mero expediente
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21/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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