TJAC - 0001223-31.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:08
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/01/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ligia Carla Camacho Ruiz (OAB 3528/RO) Processo 0001223-31.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Antonio Batista de Souza Júnior - Devedor: ALIANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Intime-se a parte executada para cumprir integralmente a sentença condenatória transitada em julgado, satisfazendo a obrigação de fazer ali estabelecida no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de incidir a multa diária arbitrada na sentença, limitada em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor para requerer o prosseguimento da execução com a majoração da multa ou a conversão da obrigação em perdas e danos, sob de extinção e arquivamento.
Prossiga-se à execução por quantia certa em seus ulteriores termos, conforme disposto na decisão de pp. 84-85.
Intime-se. -
16/12/2024 09:11
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:46
Expedição de Carta.
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11/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:09
deferimento
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10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ligia Carla Camacho Ruiz (OAB 3528/RO) Processo 0001223-31.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Antonio Batista de Souza Júnior - Devedor: ALIANÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Decisão fls. 84/85: Inicialmente, no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a título de preparo, ante o julgamento de deserção do recurso, o pedido deve ser direcionado ao setor competente em âmbito administrativo deste Tribunal.
Acerca do pedido de cumprimento de sentença pelo reclamante na p. 83, ao qual acresce-se a multa de 10% (dez por cento), pois verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
27/11/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:59
Evoluída a classe de 436 para 156
-
25/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:46
deferimento
-
06/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:51
Processo Reativado
-
06/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:54
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
08/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:14
Mero expediente
-
17/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Apelação
-
16/09/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:27
Decisão
-
29/07/2024 10:26
Infrutífera
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 09:20
Mero expediente
-
03/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:42
Infrutífera
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19/04/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2024 07:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/04/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/04/2024 07:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/04/2024 10:47
Infrutífera
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18/04/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:51
Expedição de Carta.
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20/03/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/03/2024 13:18
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/03/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2024 13:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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