TJAC - 0000406-53.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:38
Expedição de Alvará.
-
13/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:55
Mero expediente
-
13/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:11
Evoluída a classe de 436 para 156
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28/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0000406-53.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: ENERGISA S/A - Decisão Defiro o pedido de desarquivamento e a pretensão executória, razão pela qual determino: a) seja procedida a atualização do débito; b) após, intime-se à parte executada para que proceda ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, devendo a parte ser cientificada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). c) decorrido o prazo e não adimplida a obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar novamente a dívida, após, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado, via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. d) havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. e) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. f) em caso de inexistência de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 19 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
27/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:17
deferimento
-
12/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:42
Processo Reativado
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
03/10/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 12:48
Expedida/Certificada
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01/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:28
Infrutífera
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20/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 10:34
Expedida/Certificada
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11/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:26
Deferimento em Parte
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10/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:48
Mero expediente
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01/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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