TJAC - 0710397-70.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Silvane Jochem QueirozB0 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 159/160, alegando omissão da sentença de pp. 151/156, quanto a fixação o termo final da responsabilidade da Embargante pelo pagamento das taxas de condomínio, IPTU e taxa de fruição de posse. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados têm por escopo o enfrentamento das situações previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Analisando o feito, verifica-se singela omissão no dispositivo da sentença, quanto a fixação o termo final da responsabilidade da Embargante pelo pagamento de responsabilidades acessórias do contrato.
No caso dos autos, assiste razão à embargante ao sustentar a existência de omissão.
De fato, embora a sentença tenha reconhecido a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinado a apuração de valores em fase de liquidação, deixou de explicitar o termo final da obrigação da parte autora com relação às despesas acessórias (IPTU, taxas condominiais e fruição).
Consta dos autos que a parte autora manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de rescindir o contrato desde o dia 22 de março de 2022, conforme se depreende dos documentos acostados às pp. 32/36, com ciência da parte requerida.
Ademais, há nos autos alegação - não contestada - de que o lote objeto do contrato já teria sido inclusive transferido a terceiro pela embargada, circunstância que, somada aos demais elementos do processo, reforçaria, inclusive, a inadequação da manutenção das cobranças até o trânsito em julgado da sentença.
Assim, diante da inequívoca manifestação de vontade de rescisão e da ausência de posse do imóvel desde então, impõe-se a fixação do termo final da responsabilidade da Embargante em 22 de março de 2022, data em que cessou, de fato e de direito, sua relação com o bem.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Ante ao exposto, conheço dos embargos e julgo procedente, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, passando a integrar no dispositivo da sentença a seguinte redação: Fixa-se como termo final da responsabilidade da parte autora pelo pagamento de IPTU, taxas condominiais e de fruição o dia 22 de março de 2022, data do primeiro requerimento formal de rescisão contratual.
Eventuais valores pagos pela autora após essa data deverão ser objeto de apuração em sede de liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, e de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, subtraindo o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 12:54
Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Silvane Jochem QueirozB0 -
Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência às pp. 138/142 e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Silvane Jochem Queiroz em desfavor de Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários LTDA., para declarar rescindido o contrato de promessa compra e venda de imóvel referentes aos Lotes 03 e 04 da Quadra AA1 firmado entre as partes, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
Determino a parte ré efetue a devolução imediata de 80% dos valores recebidos em prol das partes autora, devidamente corrigidos IPCA a partir dos pagamentos, devendo incidir ainda juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Os valores dos encargos e despesas de IPTU, taxas associativas/condominiais e taxa de fruição de posse, deverão ser compensados ou apurados fase de liquidação.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico identificado na liquidação de sentença, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% ao requerido.
Consigno que, tendo em vista o pagamento das custas pela parte autora com previsão de acordo, determino que se realize o pagamento integral, sob pena de inscrição na dívida pública do valor remanescente.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
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21/07/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Silvane Jochem QueirozB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Decreto a revelia da requerida Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, a caraterização darevelia não induza uma presunção absoluta deveracidade dos fatos narradospelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg no REsp 1342255/5P, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016).
Em análise dos autos, vislumbra-se que eventual prolação de sentença de mérito seria prematura assim, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC para que a requerida colacione aos autos os contratos referentes aos lotes adquiridos pela autora.
Portanto, intime-se o requerido Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar os autos os contratos referentes aos Lotes 03 e 04 da Quadra AA1 adquiridos pela parte autora, sob pena de anuência com os fatos narrados na exordial.
Havendo o decurso de prazo sem qualquer manifestação, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:56
Outras Decisões
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30/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Silvane Jochem QueirozB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Converto o feito em diligência para que a parte autora colacione o instrumento contratual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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27/05/2025 14:18
Outras Decisões
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27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvane Jochem Queiroz - Requerido: Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 08:17
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:27
Juntada de Ofício
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28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvane Jochem Queiroz - Requerido: Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em análise do espelho processual, percebe-se que as custas da parte autora estão adimplidas.
Oficie-se o Correios para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada da carta postal nos autos, conforme estabelecido em acordo realizado com o Tribunal de Justiça do Acre.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da juntada da carta postal sem a manifestação da ré, façam-se os autos conclusos para Sentença Cumpra-se. -
07/02/2025 06:48
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 11:29
Outras Decisões
-
27/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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28/11/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvane Jochem Queiroz - Requerido: Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.109/110 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
27/11/2024 11:16
Expedida/Certificada
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21/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:45
Ato ordinatório
-
14/11/2024 06:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 06:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/11/2024 06:15
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2024 06:14
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 10:20
Ato ordinatório
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:53
Infrutífera
-
16/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 15:46
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 09:44
Ato ordinatório
-
19/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 23:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 12:45
Outras Decisões
-
15/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
-
14/06/2024 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 07:14
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
11/03/2024 21:52
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:36
Ato ordinatório
-
08/12/2023 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2023 09:07
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 08:25
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 11:43
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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