TJAC - 0710397-70.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Silvane Jochem QueirozB0 -
Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência às pp. 138/142 e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Silvane Jochem Queiroz em desfavor de Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários LTDA., para declarar rescindido o contrato de promessa compra e venda de imóvel referentes aos Lotes 03 e 04 da Quadra AA1 firmado entre as partes, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
Determino a parte ré efetue a devolução imediata de 80% dos valores recebidos em prol das partes autora, devidamente corrigidos IPCA a partir dos pagamentos, devendo incidir ainda juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Os valores dos encargos e despesas de IPTU, taxas associativas/condominiais e taxa de fruição de posse, deverão ser compensados ou apurados fase de liquidação.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico identificado na liquidação de sentença, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% ao requerido.
Consigno que, tendo em vista o pagamento das custas pela parte autora com previsão de acordo, determino que se realize o pagamento integral, sob pena de inscrição na dívida pública do valor remanescente.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Silvane Jochem QueirozB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Decreto a revelia da requerida Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, a caraterização darevelia não induza uma presunção absoluta deveracidade dos fatos narradospelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg no REsp 1342255/5P, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016).
Em análise dos autos, vislumbra-se que eventual prolação de sentença de mérito seria prematura assim, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC para que a requerida colacione aos autos os contratos referentes aos lotes adquiridos pela autora.
Portanto, intime-se o requerido Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar os autos os contratos referentes aos Lotes 03 e 04 da Quadra AA1 adquiridos pela parte autora, sob pena de anuência com os fatos narrados na exordial.
Havendo o decurso de prazo sem qualquer manifestação, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:56
Outras Decisões
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30/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Silvane Jochem QueirozB0 - REQUERIDO: B1Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Converto o feito em diligência para que a parte autora colacione o instrumento contratual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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27/05/2025 14:18
Outras Decisões
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27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvane Jochem Queiroz - Requerido: Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 08:17
Outras Decisões
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04/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:27
Juntada de Ofício
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28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvane Jochem Queiroz - Requerido: Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em análise do espelho processual, percebe-se que as custas da parte autora estão adimplidas.
Oficie-se o Correios para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada da carta postal nos autos, conforme estabelecido em acordo realizado com o Tribunal de Justiça do Acre.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da juntada da carta postal sem a manifestação da ré, façam-se os autos conclusos para Sentença Cumpra-se. -
07/02/2025 06:48
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:29
Outras Decisões
-
27/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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28/11/2024 06:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0710397-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvane Jochem Queiroz - Requerido: Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.109/110 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
27/11/2024 11:16
Expedida/Certificada
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21/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:45
Ato ordinatório
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14/11/2024 06:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 06:15
Remetidos os autos da Contadoria
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14/11/2024 06:15
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2024 06:14
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2024 10:20
Ato ordinatório
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:53
Infrutífera
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16/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2024 15:46
Expedida/Certificada
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23/07/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 09:44
Ato ordinatório
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19/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2024 23:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
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17/07/2024 12:45
Outras Decisões
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15/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
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14/06/2024 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 07:14
Expedição de Carta.
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13/03/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
11/03/2024 21:52
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:36
Ato ordinatório
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08/12/2023 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2023 09:07
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
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09/10/2023 08:25
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria
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25/09/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:07
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 11:43
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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