TJAC - 0712486-66.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: ROSANA SALES DE MELO (OAB 2096/AC) - Processo 0712486-66.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Wilson de Oliveira CarneiroB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Autos n.º 0712486-66.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte beneficiária WILSON DE OLIVEIRA CARNEIRO, por intimada para tomar ciência que o alvará de levantamento de valores da p. 296, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento.
Rio Branco (AC), 28 de julho de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC), ADV: ROSANA SALES DE MELO (OAB 2096/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB 19411A/MA), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) - Processo 0712486-66.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Wilson de Oliveira CarneiroB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Defiro o pedido, realizado à p. 291, para retificar o alvará à p. 289 fazendo constar como beneficiária o nome correto da patrona da parte autora, qual seja, ROSANA DE SOUZA MELO OAB/AC 2096.
Quanto ao pedido alegando que o alvará à p. 288 nomeou como beneficiário de forma incorreta o réu, indefiro.
O referido alvará trata de saldo remanescente, ou seja, valor restante da quantia depositada pelo réu (pp.282/283) após a liberação do valor devido ao autor (R$12.639,37) como bem explicou detalhadamente a sentença às pp. 284/286.
Assim, mantenho o alvará à p. 288 em sua integralidade.
Proceda o cartório com o necessário.
Intime-se -
21/07/2025 13:04
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 14:52
Outras Decisões
-
16/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANA SALES DE MELO (OAB 2096/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB 19411A/MA), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) - Processo 0712486-66.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Wilson de Oliveira CarneiroB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Às pp. 268/273 sobreveio manifestação da contadoria do juízo informando o saldo devedor, no entanto houve um pequeno.
Explico.
A dificuldade em entender os cálculos citados se dá pelo fato da contadoria judicial ter feito o cálculo da dívida de cada réu de forma separada gerando dois montantes quando um patrono reponde por ambos.
Além disso, em pese os cálculos estarem corretos a contadoria não realizou a dedução do valor de R$ 5.041,44 já liberado por meio de alvará ao autor.
Assim, para uma melhor compreensão verifiquemos os cálculos neste primeiro momento ignorando às amortizações.
Dessa forma, vejamos: Réu Banco Bradesco Finaciamento S/A (p.268): Atualização monetária: R$ 5.801,32 Honorários: R$ 522,12 Total: R$6.323,44 Réu Banco Bradesco S.A. (p.271): Atualização monetária: R$ 10.419,61 Honorários: R$ 937,76 Total: R$ 11.357,37 Dessa forma, fica cristalino que a contadoria realizou os cálculos dos valores devidos pelos réus de forma separada, ou seja, apontando o que cada um deve pagar ao autor.
No entanto, em fase de cumprimento de sentença ambos os réus são representados pelo mesmo patrono, o que pode ter gerado confusão.
Assim, ao todo os réus devem, de forma conjunta, ao credor o montante total de R$ 17.680,81.
Contudo, às pp. 249/250 foi liberado ao credor por meio de alvará o valor de R$5.041,44, restando, assim, uma dívida de R$12.639,37.
No entanto, neste segundo momento acolho parcialmente a impugnação dos réu às pp. 279/281, visto que estes realizaram depósitos judiciais no valor de R$ 4.309,29 (p.224) e R$ 14.359,78 (p.195), totalizando o valor de R$18.669,07 depositados pelos requeridos como garantia da execução, onde o primeiro valor não foi incluído como amortização no cálculo judicial realizado.
Ante o detalhamento dos cálculos acima, observa-se que o saldo de capital dos depósitos judiciais no valor de R$13.627,63 (pp.282/283) - deduzido o montante de R$5.041,44 já liberado ao credor - é suficiente para quitar a dívida restante (R$12.639,37).
Por fim, ressalto que a cordialidade no trato com o Judiciário é essencial para assegurar o respeito mútuo e a boa fluidez processual, especialmente em varas cíveis sobrecarregadas com milhares de processos.
O uso excessivo de caixa alta, fontes gigantes e marcações ostensivas, além de transmitir uma ideia de gritaria, desvirtua a comunicação formal e ofende a serenidade que deve nortear as relações processuais.
Manter a urbanidade nas petições demonstra consideração pelo trabalho árduo dos servidores e magistrados, contribuindo para um ambiente mais cooperativo e eficiente.
A bem da verdade tamanhas fontes demonstram um desespero da Senhora causídica, totalmente desnecessária.
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará à parte credora para levantamento do valor de R$12.639,37.
Após, seja liberado o saldo remanescente em favor dos réus.
Sem custas na fase de cumprimento de sentença.
Quanto às custas da fase de conhecimento as providências protocolares já foram adotadas.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se os autos independente do trânsito em julgado. -
10/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 09:51
Ato ordinatório
-
04/06/2025 06:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/06/2025 06:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2025 06:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2025 06:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2025 06:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2025 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 17:53
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Sales de Melo (OAB 2096/AC), Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC), José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB 19411A/MA) Processo 0712486-66.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Wilson de Oliveira Carneiro - Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 1) Face as ponderações da causídica às pp. 254/255 determino que seja expedido alvará judicial dos valores atinentes ao documento de p. 250 com as informações prestadas pela advogada na petição de pp. 254/255. 2) ato contínuo, determino o cumprimento do item 2) da decisão de p. 246. -
30/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 10:20
Mero expediente
-
28/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Sales de Melo (OAB 2096/AC), Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC), José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB 19411A/MA) Processo 0712486-66.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Wilson de Oliveira Carneiro - Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os alvarás das pp. 249 e 250 estão disponíveis nos autos para que os interessados os apresentem perante a qualquer agência do Banco do Brasil para o seu efetivo cumprimento. -
11/04/2025 08:44
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 08:44
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 08:57
Ato ordinatório
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 15:13
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Sales de Melo (OAB ), Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC), José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB 19411A/MA) Processo 0712486-66.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Wilson de Oliveira Carneiro - Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Wilson de Oliveira Carneiro solicitou cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S.A e Banco Bradesco Financiamentos S.A, objetivando o recebimento de R$14.359,78.
Intimados a pagarem o débito ou a apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, o executado Banco Bradesco S.A noticiou o depósito de R$14.359,78 a título de caução.
O credor retificou o valor da dívida indicando erro material nos primeiros calculos apresentados e alegando que o total da execução é R$18.669,07.
Requereu o levantamento do valor depositado pelo executado.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução porque o valor devido seria R$5.041,44.
O credor argumentou que a impugnação era intempestiva e reiterou o pedido de levantamento do depósito e prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente.
Relatei sucintamente.
Decido.
O procedimento do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagamento de quantia certo é regido a partir do art. 523 do CPC que, no caso em exame, deve ser destacado, juntamente com o art. 525 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À luz das normas acima transcritas tem-se que o prazo de 15 dias expresso na intimação das pp. 189/190, cujo termo final se deu em 30 de outubro de 2024, referiu-se ao prazo para pagamento voluntário da obrigação previsto no art. 523.
A partir de 31 de outubro de 2024 iniciou-se o curso do prazo de 15 dias mencionado no art. 525, encerrado em 22 de novembro de 2024 (considerando-se os feriados de 15 e 20 de novembro).
Dito isso, considerando-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 21 de novembro de 2024, tem-se que, diferente do que sustenta o credor, está tempestiva.
Está ainda em curso o prazo para que o credor se manifeste sobre a impugnação (p. 213), mas houve expressa e destacada renúncia ao prazo, o que permitiria a pronta análise da tese de excesso de execução.
Porém, há que considerar que depois de encerrado o prazo previsto no art. 523 do CPC o credor apresentou uma emenda ao seu pedido de cumprimento de sentença, aumentando o valor cobrado de R$14.359,78 para R$18.669,07 e, após essa emenda, o devedor não teve a oportunidade de pagamento espontâneo (art. 523), tampouco de impugnação (art. 525), tanto que a peça das pp. 200/204 pautou-se no primeiro pedido, tratando o valor solicitado como R$14.359,78, fato que viola seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Diante desse cenário, decido: 1) rechaçar o pedido de reconhecimento de intempestividade da impugnação apresentada pelo devedor, pois a peça das pp. 200/204 é tempestiva. 2) diante da emenda das pp. 196/198, conceder ao devedor o prazo de 15 dias para os fins do art. 523 e de 15 dias para os fins do art. 525 do CPC. 3) autorizar o levantamento, pelo credor, do valor incontroverso da dívida (R$5.041,44), competindo ao patrono do credor 10% a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento.
As conclusões devem ser dirigidas à fila de execução e cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
17/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 19:29
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:13
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Sales de Melo (OAB ), Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC), José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB 19411A/MA) Processo 0712486-66.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Wilson de Oliveira Carneiro - Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/11/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:05
Ato ordinatório
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:58
Ato ordinatório
-
31/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 09:01
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 07:46
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/09/2024 13:15
deferimento
-
16/09/2024 10:49
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
-
26/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 10:50
Ato ordinatório
-
18/06/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 07:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/06/2024 07:53
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2024 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:28
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:46
Infrutífera
-
22/11/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 13:59
Ato ordinatório
-
12/10/2023 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/10/2023.
-
13/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 10:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
05/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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