TJAC - 1000164-70.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:29
Juntada de Informações
-
06/03/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:20
Ato ordinatório
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27/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:05
Denegada a Segurança
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21/02/2025 08:15
Em Julgamento Virtual
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06/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:23
Ato ordinatório
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16/01/2025 10:20
Juntada de Ofício
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09/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:12
Juntada de Informações
-
28/11/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000164-70.2024.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Edileudo Rocha da Silva - Impetrado: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Manoel Freire de Lima - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória recursal impetrado por Edileudo Rocha da Silva contra ato do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, ao proferir decisão nos autos n. 0704155-82.2023.8.01.0070, julgando improcedente a exceção de pré-executividade apresentada e determinando a liberação dos valores constritos às fls. 160/164 em favor da parte credora, por meio de alvará judicial, como forma de quitação parcial do débito.
Narra, em síntese, que foi equivocada a decisão da autoridade coatora que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada, sob a alegação de que teria sido determinada ordem de bloqueio de valores via SisbaJud no dia 20/08/2024, com data limite de repetição até o dia 19/09/2024, ou seja, por 30 (trinta) dias, porém verbas de caráter alimentar teriam sido bloqueadas no dia 20/09/2024, extemporaneamente, sustentando que essa situação eiva de nulidade absoluta o ato praticado.
Assim, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a declaração de ilegalidade da constrição dos valores com a imediata restituição à conta salário do impetrante.
No mérito, requereu o total provimento do Mandado de Segurança com a declaração de ilegalidade do bloqueio realizado e a restituição do valor ao impetrante. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão do pleito liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possiblidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ocorre que o pleito liminar possui caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com a ordem mandamental objetivada, de modo que seu indeferimento é providência que se impõe.
A proibição de liminar que esgota o objeto da ação se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante.
Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Nestes termos, indefiro a tutela provisória recursal requerida.
Intime-se o litisconsorte passivo para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias (art. 62, §1º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre).
Requisitem-se, com os cumprimentos de estilo, informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 62, §1º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre.
Em seguida, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial atuante nesta Corte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a intimação das partes para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentem requerimento de sustentação oral ou oposição à realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR.
Por fim, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB: 3745/AC) - Thiago Nicacio Pinheiro (OAB: 5099/AC) - Rafael T.
Sousa (OAB: 128778/RJ) -
22/11/2024 13:02
Tutela Provisória
-
22/11/2024 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 10:45
Transferência de Processo - Saída
-
22/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
22/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
18/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2024 07:21
Transferência de Processo - Saída
-
14/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
14/11/2024 12:23
Impedimento
-
13/11/2024 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 10:31
Transferência de Processo - Saída
-
13/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
13/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/11/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
11/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:21
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 07:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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