TJAC - 0719238-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
04/09/2025 10:27
Ato ordinatório
-
04/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644SP) - Processo 0719238-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Mendes e Sa Comercio de Veiculos LtdaB0 - À fl. 63, a parte autora requereu a busca de endereços do requerido por meio de consulta ao sistemaSISBAJUDe pela expedição de ofícios às concessionárias de telefonia (OI, CLARO, TIM e VIVO) e de energia elétrica.
Autorizo a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: ENERGISA.
Para tanto, a presente decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte requerente, que terá prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Defiro também, a pesquisa no sistema SISBAJUD para que seja localizado endereços da parte requerida.
Após, reúnam-se as informações apresentadas acima em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação da parte ré.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 11:24
Mero expediente
-
25/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644SP) - Processo 0719238-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Mendes e Sa Comercio de Veiculos LtdaB0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:20
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/06/2025 10:53
Outras Decisões
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28/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:08
Processo Reativado
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB 378644SP) Processo 0719238-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mendes e Sa Comercio de Veiculos Ltda - (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando Itamar dos Santos Bernava, a pagar a Mendes e Sá Comércio Veículos LTDA., a quantia de R$ 2.000,00, acrescido dos juros legais e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:39
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:38
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB 378644SP) Processo 0719238-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mendes e Sa Comercio de Veiculos Ltda - Trata-se de ação de cobrança movida por Mendes e Sa Comercio de Veiculos Ltda em face de Itamar dos Santos Bernava De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, e ainda, considerando a manifestação da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
06/01/2025 08:47
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:30
deferimento
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29/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 06:54
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB 378644SP) Processo 0719238-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mendes e Sa Comercio de Veiculos Ltda - teor da súmula 481 do STJ, somente é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (declaração de IRPJ dos últimos 3 exercícios, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos 3 anos, escrituração contábil, tais como: livro diário (obrigatório, nos termos do art. 1.180 do CC), razão, caixa, registro de inventário e registro de prestação de serviços (facultativos, dependendo da constituição da pessoa jurídica), extrato das contas bancárias que a pessoa jurídica possui movimentação financeira, relação de protesto e inscrição nos órgãos restritivos de crédito, inadimplência com fornecedores, demonstrativo das despesas mensais etc) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
27/11/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 11:37
Mero expediente
-
22/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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