TJAC - 0720804-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0720804-04.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ivany Moreira de SouzaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:11
Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:46
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/05/2025 11:22
Outras Decisões
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30/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria
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22/04/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 09:49
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0720804-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivany Moreira de Souza - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer -
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Ivany Moreira de Souza em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais CONAFER, para: A) obrigar o requerido a cancelar o negócio jurídico e determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos referentes a contribuição CONAFER.
B) condenar o réu a pagar em favor da autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à corrigido monetariamente pelo SELIC, a partir do efetivo desembolso.
C) condenar o réu a devolver, em dobro, para a autora os valores efetivamente descontados e pagos decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos que deverá ser corrigido monetariamente pelo SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
24/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 11:52
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0720804-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivany Moreira de Souza - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Eempreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - 1)Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC) e a prioridade de tramitação (idoso).
Anote-se no SAJ. 2) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 4) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 5)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 6)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:14
Outras Decisões
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21/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:58
Ato ordinatório
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18/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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