TJAC - 0715456-73.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0715456-73.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Carlos Augusto Vidal da SilvaB0 - Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61.
Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. - 
                                            
16/06/2025 06:56
Expedida/Certificada
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13/06/2025 12:42
Outras Decisões
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11/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0715456-73.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Carlos Augusto Vidal da SilvaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 171, sob pena de extinção sem resolução do mérito. - 
                                            
22/05/2025 05:10
Expedida/Certificada
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16/05/2025 07:54
Ato ordinatório
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16/05/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:39
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0715456-73.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Carlos Augusto Vidal da Silva - 1) Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação para ser cumprido no endereço indicado à p. 161.
Recolha/comprove o autor as despesas da taxa de diligência externa. 2) Em caso de resposta negativa acima - constato que a presente ação de busca e apreensão tramita há mais de 02 (dois) anos sem que se tenha realizado a citação do devedor, bem como a busca e apreensão do bem.
Desta feita, promova-se a intimação do autor para, no prazo de cinco dias, solicitar a conversão do feito em ação executória - ao qual em seu rito, possibilita suspensão nestes casos (921, III do CPC).
Caso de não haja solicitação da conversão em ação executória ou não haja manifestação no prazo assinalado, volte-me conclusos os auto (sentença) para extinção do processo por falta de pressuposto ao seu regular processamento (art. 239 e 485, IV, CPC).
Cumpra-se. - 
                                            
06/03/2025 05:45
Expedida/Certificada
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24/02/2025 16:50
deferimento
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09/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 01:10
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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05/12/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:28
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
03/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0715456-73.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Carlos Augusto Vidal da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 156, sob pena de extinção sem resolução do mérito. - 
                                            
27/11/2024 18:13
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:10
Ato ordinatório
 - 
                                            
21/11/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/09/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
09/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/09/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:04
Ato ordinatório
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04/09/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/07/2024 20:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/07/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
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26/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 10:23
Expedida/Certificada
 - 
                                            
25/06/2024 07:55
Ato ordinatório
 - 
                                            
25/06/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/05/2024 07:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/05/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/05/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/04/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2024 07:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 10:03
deferimento
 - 
                                            
29/01/2024 22:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/01/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/01/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 03/01/2024.
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31/12/2023 23:16
Expedida/Certificada
 - 
                                            
28/12/2023 08:19
Ato ordinatório
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15/12/2023 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/09/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/09/2023 10:39
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
14/09/2023 14:41
Expedida/certificada
 - 
                                            
13/09/2023 07:22
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/09/2023 12:36
Ato ordinatório
 - 
                                            
12/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/05/2023 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2023 07:15
Expedida/Certificada
 - 
                                            
26/05/2023 12:49
Expedida/Certificada
 - 
                                            
26/05/2023 10:22
Mero expediente
 - 
                                            
24/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/05/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/05/2023 15:08
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
11/05/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/05/2023 06:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2023 15:45
Ato ordinatório
 - 
                                            
09/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/01/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/01/2023 11:18
Expedida/Certificada
 - 
                                            
29/12/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/12/2022 08:07
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
19/12/2022 10:05
Mero expediente
 - 
                                            
19/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2022 07:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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