TJAC - 0704334-29.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0704334-29.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Zivaneudo Nascimento dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Varejão EconômicoB0 - Autos n.º 0704334-29.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 142, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Rio Branco - (AC), 01 de setembro de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
01/09/2025 12:42
Expedida/Certificada
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01/09/2025 10:29
Ato ordinatório
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01/09/2025 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 08:39
Ato ordinatório
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/07/2025.
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21/07/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0704334-29.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Zivaneudo Nascimento dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Varejão EconômicoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 131, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/07/2025 15:32
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 07:42
Ato ordinatório
-
30/06/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0704334-29.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Zivaneudo Nascimento dos Santos - Devedor: Varejão Econômico - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa - AR de fl. 120, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
28/03/2025 16:24
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 22:40
Ato ordinatório
-
17/03/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0704334-29.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Zivaneudo Nascimento dos Santos - Devedor: Varejão Econômico - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 104/106.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Zivaneudo Nascimento dos Santos e devedora Varejão Econômico.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 16:26
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/01/2025 11:35
deferimento
-
09/12/2024 01:09
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0704334-29.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zivaneudo Nascimento dos Santos - Réu: Varejão Econômico - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 110, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/11/2024 18:14
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 11:18
Ato ordinatório
-
21/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:00
Ato ordinatório
-
09/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:02
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/09/2024 08:01
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2024 08:01
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2024 08:00
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2024 20:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2024 20:00
Ato ordinatório
-
29/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
03/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:16
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 12:13
Infrutífera
-
03/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2024 21:36
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:53
Ato ordinatório
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/03/2024 11:19
Infrutífera
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:52
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 07:15
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:01
Expedida/Certificada
-
15/11/2023 12:26
Emenda a inicial
-
15/11/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:18
Mero expediente
-
24/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:49
Infrutífera
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 07:56
Emenda a inicial
-
23/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:53
deferimento
-
17/04/2023 09:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/04/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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