TJAC - 0700414-11.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700414-11.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1José Edilson Abreu da SilvaB0 - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, sanando a omissão, estabelecer que: Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e conforme diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão 2022), as parcelas vencidas até dezembro de 2021 deverão ser atualizadas até esse marco temporal, adotando-se como índices o INPC de novembro de 2021 (0,84%) e os juros de mora de dezembro de 2021 (0,4412%).
O valor apurado em dezembro de 2021 constituirá a base de cálculo para aplicação da Taxa SELIC.
A partir de janeiro de 2022 (competência dezembro de 2021), sobre o crédito consolidado sem exclusão de qualquer parcela incidirá exclusivamente a taxa SELIC, aplicada de forma simples, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, observada sua aplicação no mês subsequente ao da competência e com termo inicial a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de quinze dias.
Caso não iniciada a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Feijó-(AC), 19 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza -
03/06/2025 08:46
Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700414-11.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Edilson Abreu da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte embargada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento dos embargos de declaração, apresentada às páginas 161/163, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos.
Feijó-AC, 22 de abril de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
22/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
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22/04/2025 05:05
Ato ordinatório
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29/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700414-11.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Edilson Abreu da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 13), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 17:28
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 22:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700414-11.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Edilson Abreu da Silva - Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 138/144. -
28/11/2024 08:39
Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:47
Mero expediente
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10/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição inicial
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01/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:16
Mero expediente
-
15/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 06:43
Expedida/Certificada
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15/07/2024 06:37
Ato ordinatório
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20/06/2024 12:48
Expedida/Certificada
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01/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 06:26
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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23/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 05:33
Expedida/Certificada
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23/04/2024 05:13
Ato ordinatório
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20/04/2024 22:09
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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20/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
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07/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 05:59
Expedida/Certificada
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06/02/2024 08:32
Ato ordinatório
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24/10/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 19:18
Expedida/Certificada
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09/09/2023 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
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17/06/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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12/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:17
Expedida/Certificada
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25/05/2023 19:41
Outras Decisões
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23/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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