TJAC - 0000096-92.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:35
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0000096-92.2023.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José Marcio Souza Prado - Devedor: Pedro Martins Freire - Decisão fls. 189: Ao demandante para ciência quanto ao extrato do SISBAJUD a pp. 54-55, restando desbloqueado o montante constritado por determinação constante da decisão de p. 67. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor.
Isto posto, indefiro o pleito da parte credora de pesquisa por meio do CCS-BACEN.
Defiro, em última oportunidade, a realização de nova tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, limitada ao prazo de trinta dias por meio da ferramenta "Teimosinha".
Infrutífera a penhora, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução.
Publique-se. -
04/04/2025 06:13
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:32
Deferimento em Parte
-
21/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0000096-92.2023.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José Marcio Souza Prado - Devedor: Pedro Martins Freire - Decisão fls. 168/69: ...Sendo assim, indefiro o pleito da parte credora de pp. 162-167.
Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos por inexistência de bens passíveis de execução, nos termos do artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo, voltem-me. -
18/02/2025 06:17
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:35
Indeferimento
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:02
Ato ordinatório
-
04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0000096-92.2023.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José Marcio Souza Prado - Devedor: Pedro Martins Freire - Destarte, acolho parcialmente as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes para determinar: A) acolher a impugnação do demandado referente à ocorrência de excesso de execução pelo demandante, ante a comprovação da quitação de dezoito parcelas do acordo; B) acolher em parte o pedido do credor de incidência da multa penal prevista na cláusula quinta do acordo, que incidirá sobre o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), totalizando a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) a título de multa; C) reconhecer o pagamento em favor da parte credora da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de forma parcelada e o montante de R$ 894,12 (oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos); D) indefiro o pleito da parte credora de realização de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, ante a ausência de comprovação de modificação da condição econômica da parte devedora, já tendo sido deferida a providência em três oportunidades; E) dando prosseguimento à execução, determino a realização de consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; E.1) em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; E.2) realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; F) no mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; G) restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; H) após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. a apuração do valor devido à parte credora referente ao valor da dívida, amortizada pela quantia paga, Intimem-se. -
31/10/2024 08:20
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:27
Deferimento em Parte
-
23/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
21/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Mero expediente
-
26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
14/08/2024 09:22
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:04
Mero expediente
-
21/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:21
Outras Decisões
-
09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:16
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:28
Expedição de alvará de levantamento
-
05/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:02
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:20
deferimento
-
05/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Carta
-
26/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:23
Juntada de Carta
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:23
deferimento
-
11/01/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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