TJAC - 0721516-91.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB 424173/SP), ADV: GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB 365743/SP), ADV: LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB 453308/SP) - Processo 0721516-91.2024.8.01.0001 - Cautelar Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - AUTOR: B1Cervejaria Petrópolis S/AB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Certifico em cumprimento ao item B.1, do Provimento da COGER nº 16/2016, a realização do seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação de pp. 171-175. -
05/06/2025 09:04
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:25
Ato ordinatório
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02/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:05
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Duran Gallassi (OAB 365743/SP), Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB 424173/SP), Lucas Humberto Urban (OAB 453308/SP) Processo 0721516-91.2024.8.01.0001 - Cautelar Fiscal - Autor: Cervejaria Petrópolis S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 305 do CPC, e na jurisprudência de regência da matéria, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para: i) receber a apólice do seguro n. 7500028107, ofertada como caução, garantindo-se o débito constituído por meio da Notificação de lançamento n. 59470/2018, até o ajuizamento do executivo fiscal; ii) determinar que o Estado do Acre providencie, junto à Secretaria Estadual de Fazenda, em até 72h, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, à luz do art. 206 do CTN, caso não existente outras pendências fiscais; Indefiro os pedidos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados por meio da Notificação de lançamento n. 59470/2018 e de que o Estado do Acre se abster de realizar qualquer ato constritivo para cobrança do crédito, tais como inscrição em dívida ativa, inscrição no Cadin, ajuizamento de execução fiscal e protesto, pelas razões acima declinadas.
Cite-se o Estado do Acre para que conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC.
Fica dispensada a dispensa a audiência de conciliação e composição, à vista da natureza indisponível do crédito tributário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 12:49
Expedida/Certificada
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20/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Duran Gallassi (OAB 365743/SP), Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB 424173/SP), Lucas Humberto Urban (OAB 453308/SP) Processo 0721516-91.2024.8.01.0001 - Cautelar Fiscal - Autor: Cervejaria Petrópolis S/A - Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa.
Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. -
19/12/2024 13:41
Expedida/Certificada
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19/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:02
Mero expediente
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17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Duran Gallassi (OAB 365743/SP), Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB 424173/SP), Lucas Humberto Urban (OAB 453308/SP) Processo 0721516-91.2024.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Cervejaria Petrópolis S/A - A análise dos fatos apresentados e dos documentos juntados aos autos revela que este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente caso.
Essa conclusão fundamenta-se no disposto no art. 2º, § 8º, da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que determina: "Art. 2º § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016)" Assim, no caso concreto, o objetivo do autor com a presente tutela cautelar antecedente é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no tocante ao pedido principal, a anulação do próprio débito fiscal, situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita Resolução.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual, e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, inclusive nas causas relativas a Mandado de Segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.000) Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para processo e julgamento do feito, declino da competência para julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta Comarca.
Intime-se.Cumpra-se. -
28/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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26/11/2024 16:01
Declarada incompetência
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22/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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