TJAC - 0721457-06.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0721457-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Wellington de Oliveira Camilo - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
02/04/2025 11:10
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:18
Ato ordinatório
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
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31/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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13/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0721457-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Wellington de Oliveira Camilo - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na liberação da renovação do documento do veículo do autor, em razão deste não ter recebido o auto de infração lavrado em 26/07/2023.
Veio aos autos o procedimento administrativo relativo à defesa prévia apresentada pelo condutor, constando a decisão da autarquia de trânsito com apresentação da documentação pertinente, inclusive o auto de infração em questão (p. 58), de modo a não demonstrar a existência de prejuízo pelo não recebimento do documento em momento anterior.
Em tal cenário, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 29 de janeiro de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
07/02/2025 14:22
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição inicial
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27/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0721457-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Wellington de Oliveira Camilo - Réu: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
17/12/2024 11:53
Expedida/Certificada
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16/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:17
Enviar para publicação
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15/12/2024 10:33
Mero expediente
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:09
Classe retificada de 436 para 14695
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0721457-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington de Oliveira Camilo - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 2.964,04 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
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26/11/2024 16:00
Declarada incompetência
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21/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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