TJAC - 0721491-78.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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31/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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20/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosa Jorge de França (OAB 5509/AC) Processo 0721491-78.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Cauan de Queiroz Mendonça - Réu: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev - Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando que a ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/03/2025 13:26
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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10/03/2025 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosa Jorge de França (OAB 5509/AC) Processo 0721491-78.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Cauan de Queiroz Mendonça - Réu: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev - Emende ou complete a parte Reclamante a reclamação inicial, apresentando os cálculos pormenorizados da quantia que entende devida a título de pensão por morte desde a DER, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Cumprida a determinação supra, conclusos para fila de mero expediente. 4.
Inclua-se nos autos a tarja correspondente aos pedidos liminares. 5.
Intime-se. -
05/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:06
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:19
Somente Publicar
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15/12/2024 10:35
Emenda a inicial
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:11
Classe retificada de 436 para 14695
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06/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosa Jorge de França (OAB 5509/AC) Processo 0721491-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauan de Queiroz Mendonça - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:59
Declarada incompetência
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22/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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