TJAC - 0707269-92.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:57
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:26
Expedição de alvará de levantamento
-
07/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:42
Processo Reativado
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), Assem Ayache Sobrinho (OAB 1626/AC), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR) Processo 0707269-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Bismarque Odorico Bezerra - Reclamado: Havan S.a. - Isso posto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada HAVAN S/A a pagar ao reclamante a quantia de R$ 280,38 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (28/11/2022), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC de 1º (um por cento) o mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/04/2025 12:20
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Assem Ayache Sobrinho (OAB 1626/AC) Processo 0707269-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Bismarque Odorico Bezerra - Reclamado: Havan S.a. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B3) fls. 82: Dá a parte autora por intimada para, caso entenda pertinente, manifestar-se também em 10 (dez) dias, acerca da contestação e de nova petição, porventura, juntada pela parte reclamada. -
14/02/2025 06:29
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:36
Ato ordinatório
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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26/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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26/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), Assem Ayache Sobrinho (OAB 1626/AC), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR) Processo 0707269-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Bismarque Odorico Bezerra - Reclamado: Havan S.a. - Inicialmente, inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Por outra, ante o requerimento expresso das partes (p. 71-72), defiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
Nesse passo, dê-se ciência à parte reclamada acerca da inversão do ônus probatório, intimando-a para, requerendo, readequar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se ciência à parte autora, intimando-a para, caso entenda pertinente, manifestar-se também em 10 (dez) dias, acerca da contestação e de nova petição, porventura, juntada pela parte reclamada.
Após, conclusos para sentença.
Int. -
22/01/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:25
deferimento
-
09/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:38
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
09/01/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 10:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 09:14
Infrutífera
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18/12/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Assem Ayache Sobrinho (OAB 1626/AC) Processo 0707269-92.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Bismarque Odorico Bezerra - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2024, às 09:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/cuo-ypkj-vvs Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 26 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
28/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
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28/11/2024 08:22
Expedição de Carta.
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26/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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